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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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Ação Direta

PGR emite parecer e sustenta que lei sobre trânsito de MT é inconstitucional

Foto: Sergio Lima/Folhapress

Procurador-geral da República, Roberto Gurgel

Procurador-geral da República, Roberto Gurgel

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.821, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

A ação questiona a Lei 9.636/2011, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT), a conceder serviços públicos relativos a vistoria veicular, gravame e inspeção de segurança e ambiental.

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A Confederação alega que a norma, ao autorizar a concessão de serviços públicos a vistoria veicular, gravame e inspeção de segurança e ambiental, teria invadido a competência da União para legislar sobre trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). A requerente também sustenta que o artigo 4º da lei em questão afronta os artigos 145, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição, por ter aplicado a tarifa como forma de remuneração do exercício de poder de polícia.

Parcialmente procedente

Segundo a Procuradoria Geral da República, a ação é parcialmente procedente. De acordo com o parecer, o artigo 1º da lei estadual, com a redação conferida pela Lei 9.889/2013, na medida em que permite a concessão dos serviços de vistoria veicular, gravames e inspeção de segurança, legisla sobre trânsito. A PGR explica que a aprovação em inspeção é requisito para o licenciamento de veículo, condição necessária para a circulação nas vias (arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro).

De acordo com o parecer, “quanto à concessão do serviço público de inspeção ambiental, não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União”. O documento explica que “não se trata de matéria relativa a trânsito e transporte, mas sim à proteção do meio ambiente, cuja competência material é comum à União, aos estados e municípios (artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal)” e que a competência legislativa sobre o tema foi atribuída concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal.

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, explica que “nos termos do art. 22, XI, CR, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte”. Ela destaca que “no exercício dessa competência, veio o Código de Trânsito Brasileiro, que tratou especificamente do tema relativo ao serviço de vistoria veicular e inspeção de segurança, conferindo aos estados e ao Distrito Federal a competência para executá-lo por meio de delegação do CONTRAN”. Para a vice-PGR, “ausente legislação complementar da União delegando ao estado a competência para legislar sobre o tema em questão, não há espaço para inovação legislativa estadual”.

O parecer será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no STF.
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