Olhar Jurídico

Domingo, 12 de maio de 2024

Notícias | Trabalhista

Tribunal não conhece recurso de empresa cuja procuração foi assina por não sócio

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso não conheceu recurso interposto por uma empresa no Tribunal devido a irregularidades na procuração dada ao advogado. Conforme decisão, o documento que outorga os poderes de representação no processo foi assinado por pessoa que não consta nem como sócio nem como representante legal da empresa.


Além disso, o advogado que assinou o recurso também não participou das audiências de instrução e conhecimento, que poderiam dar a ele o chamado “mandato tácito”, tornando regular a representação processual da empresa. Conforme destacado pelo desembargador Osmair Couto, relator do processo, os tribunais trabalhistas vêm admitindo reconhecer como advogado legal o profissional que comparece às audiências ou pratica atos em nome da parte ao longo do processo, o que não foi o caso.

“Aplica-se ao caso o art. 37 do CPC, segundo o qual sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. (...) Quanto ao mais, inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (...) Não havendo mandato tácito ou procuração apud acta não há como conhecer o recurso”, escreveu o desembargador.

Processo

A decisão foi dada em processo movido por um trabalhador que atuava como pedreiro para uma empresa de pré-moldados. Segundo narrou o ex-empregado, ele foi demitido sem justa causa após retornar às atividades depois de um período afastado por acidente de trabalho. Como a empresa não compareceu às audiências nem apresentou defesa, a juíza Cassandra Passos, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, condenou-a à revelia.

No Tribunal, tanto o ex-empregado quanto a empresa entraram com recurso. O trabalhador apelou porque não concordou com o valor da indenização por dano moral nem com a decisão que negou os pedidos decorrentes da estabilidade acidentária. Segundo a legislação, o empregado que sofre acidente de trabalho tem direito a 12 meses de estabilidade depois do fim do auxílio-doença. Como ele propôs a ação 13 meses após a data, a magistrada não reconheceu como devidos os pedidos neste ponto.

A 1ª Turma, todavia, entendeu de mordo diverso e reformou a decisão, concedendo ao trabalhador a estabilidade acidentária de 12 meses e condenando a ré ao pagamento dos salários, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS. A Turma também aumentou o valor da indenização por dano moral de 1,5 mil para 3 mil reais.
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