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Ato administrativo não pode afastar decisão judicial, afirma MPF

10 Abr 2013 - 11:20

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

De acordo com o parecer, a palavra final é do Poder Judiciário e deve ser respeitada pela Administração Pública
A subprocuradora-geral da República Denise Vinci Túlio enviou, em 21 de março, parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para opinar pelo não provimento do Recurso Especial (REsp) 1.308.667/DF, que discute o poder de autotutela da Administração Pública em confronto com decisão judicial.

A manifestação relata que o exercício da autotutela pela Administração Pública, ou seja, o próprio poder de corrigir os atos administrativos, não tem força para afastar decisão judicial, proferida nos autos de ação anulatória de anistia.

“A ratificação de ato pela Administração, ainda que no exercício de seu poder de autotutela, não pode afastar o que já foi decidido pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado”, pontua o parecer. Segundo a subprocuradora-geral da República, “a palavra final é do Poder Judiciário, e ela já foi dada, devendo ser respeitada”.

Entenda o caso – O impetrante ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente do Banco de Brasília (BRB), que o teria preterido na nomeação para emprego público na instituição, após regular aprovação em concurso público, por razões de ordem política.

O fundamento do direito líquido e certo seria a decisão da Comissão Geral de Anistia do Distrito Federal, que anistiou o impetrante com base na Lei nº 8.878/1994. De acordo com a norma, é concedida anistia aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido “exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista”.

Em primeira instância, a ordem foi concedida, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reviu a decisão ao observar ação anulatória da anistia. “O reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, em regular ação anulatória, da ilegalidade da concessão de anistia ao impetrante esvazia de sentido o mandamus, cuja causa de pedir era justamente aquela decisão administrativa anulada”, registra o acórdão.

O autor do mandado de segurança interpôs o REsp 1.308.667/DF perante o STJ, sob o argumento de que o ato administrativo reavaliou e confirmou a concessão da anistia. Na análise de Denise Vinci Túlio, o recurso não deve ser provido. “No caso em análise, o poder de autotutela esbarra na impossibilidade de a Administração Pública ratificar ato já declarado ilegal pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado”, opina.
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