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Domingo, 28 de abril de 2024

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PRF deverá fiscalizar Lei do Descanso para caminhoneiros

Foto: Reprodução/Ilustração

PRF deverá fiscalizar Lei do Descanso para caminhoneiros
O cumprimento da Lei do Descanso deverá ser obrigatório entre os caminhoneiros. A resolução 417/2012, que recomendava a não fiscalização da Lei 12.619, em rodovias onde não houvesse pontos de paradas para os caminhoneiros. A decisão é do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que, através da através da Deliberação 134, suspendeu a resolução que impedia a fiscalização.

A medida foi publicada no Diário Oficial da União que circulou nessa segunda-feira (21). De acordo com a assessoria de imprensa, a suspensão atende liminar concedida pela Justiça do Trabalho ao Ministério Público do Trabalho em 19 de dezembro do ano passado.

Com isso, a expectativa agora é de que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) intensifique o cumprimento da lei que determina aos motoristas profissionais descanso de meia hora a cada quatro horas ao volante e de 11 horas a cada jornada de trabalho. A fiscalização se dá por meio de tacógrafo e quem descumprir a lei pode ser multado.

Para o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Mato Grosso (Sindmat), Eleus Vieira de Amorim, o início da fiscalização significa vitória de todo o segmento de transporte rodoviário. “Esperamos que o número de acidentes reduza com o cumprimento da jornada, pois quem está na estrada precisa descansar. As transportadoras sérias serão beneficiadas. As empresas que trabalham às margens da lei, verão o seu espaço reduzir”, avalia Amorim.

Leia a íntegra da deliberação do Contran

DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 16 DE JANEIRO DE 2013

Suspende os efeitos da Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando a liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília – processo nº 0002295- 26.2012.5.10.0021, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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