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sábia decisão

TJ impede pagamento de precatório milionário para a Andrade Gutierrez

13 Dez 2012 - 20:31

Da Redação - Jonas da Silva/Da Editoria - Marcos Coutinho

Foto: Olhar Direto

TJ impede pagamento de precatório milionário para a Andrade Gutierrez

O pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) indeferiu, por unanimidade, recurso de embargos de declaração interposto pela Construtora Andrade Gutierrez, uma das gigantes do setor da construção civil no país, no qual a empresa reivindicava pagamento extra de R$ 39,44 milhões referente as precatório 37/1997.

Segundo entendimento do TJMT, a empreiteira já recebeu R$ 244,773 milhões do governo do Estado, valor acima do calculado. Ou seja: a empresa teria, em tese, que devolver recursos para os cofres estaduais e não receber os R$ R$ 39,4 milhões. 

Em suma, a AG deveria devolver recursos para o tesouro estadual porque o Poder Executivo pagou os precatórios 08/1995, 13/1995, 37/1997 (objeto dos embargos) e 39/1997 de forma direta à empreiteira sem a participação ou anuência do Poder Judiciário, fato que na época gerou suspeita de superfaturamento, conforma denunciado pelo Olhar Direto.

Na avaliação do TJ, o pagamento dos precatórios deveria ter sido feito nos termos da Constituição Federal, dos decreto estaudal 4.442/200, na Medida Provisória 2.180-35/2001, na Lei 9.494/1997 e recentes resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujos dispositivos fixam atualização com juros de mora de 0,5% ao mês, ou seja, 6% ao ano, ao invés dos 12% pleiteados pela empresa.

Além disso, os magistrados também  acolheram voto do relator, desembargador Rubens de Oliveira (poresidente do TJ), segundo o qual os fundamentos dos embargos não têm respaldo no Código de Processo Civil. O artigo 535 do CPC permite a oposição de embargos de declaração com a finalidade de suprir eventual omissão ou elucidar contradição o obscuridades nas decisões judiciais.

Todavia, consta do voto do relator, não houve nenhuma omissão ou contradição, visto que a empreiteira, na prática, queria reexaminar e rediscutir o cálculo do precatório em tramitação no TJMT. Sendo assim, os embargos só podem ser acolhidos quando a decisão for omissa em algum ponto onde o tribunal deveria se pronunciar ou se existir contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, se houver ponto obscuro que necessite esclarecimento. E para os magistrados não há obscuridade.

Além disso, em relatório refernete ao recurso do agravo regimental 5.017/2012, o desembargador ressaltava que em recursos judiciais envolvendo matéria constitucional relativa a precatórios requisitórios, os valores vultosos fazem com que a correção monetária e os juros capitalizados superem o valor da condenação.

"A dívida pública alcance patamares estratosféricos, bem distante, do valor originário da obra, ou serviço executado. Nestas situações, de extrema desigualdade, o interesse público, deve se sobrepor ao particular", consta de trecho do relator Rubens de Oliveira. 


Mais informações em instantes/Primeira atualização às 20h46/ Segunda atualização 20h58

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