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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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ORDEM DE FACHIN

STF derruba acórdão e TJ vai ter que proferir nova decisão sobre honorários em dobro aos procuradores de Rondonópolis

Foto: Reprodução

STF derruba acórdão e TJ vai ter que proferir nova decisão sobre honorários em dobro aos procuradores de Rondonópolis
O Tribunal de Justiça (TJMT) vai ter que proferir nova decisão colegiada referente aos honorários dos procuradores de Rondonópolis, após o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassar acórdão que havia sustado o pagamento, de forma dobrada, aos advogados públicos do município, em decisão proferida no último dia 25.


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Fachin considerou que a decisão do TJ violou súmula do STF e, por isso, entendeu prudente determinar que outra seja proferida pelo juízo de origem com respeito à cláusula de reserva de plenário.

O Município de Rondonópolis acionou o STF após o TJ derrubar a Lei Municipal n° 4.046/2003, que prevê o pagamento em dobro dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais.

No TJ, a câmara julgadora reconheceu que a advocacia pública municipal tem direito aos honorários, mas não à gratificação paga pelo Município de forma duplicada, conforme apontado pelo ministério público em ação civil pública.

A Procuradoria-Geral de Rondonópolis, então, interpôs recurso no STF, reclamando que a ação do MPE não foi movida pela via processual adequada, cujo objetivo era a declaração de inconstitucionalidade da verba prevista na lei da carreira.

Fachin, então, identificou no caso erro da decisão colegiada, por usurpação da competência do órgão especial em julgar questões de constitucionalidade de leis.

“Por conseguinte, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, segundo o qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

“Ante o exposto, dou provimento aos recursos extraordinários, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF e art. 932, V, a, do CPC, com a finalidade de cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido pelo juízo de origem com observância da cláusula de reserva de plenário”, decidiu.
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