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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ

Contadores pedem perícia em cheques emitidos pela AL em favor de empresa, mas juiz nega

Foto: Reprodução

Contadores pedem perícia em cheques emitidos pela AL em favor de empresa, mas juiz nega
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido de produção de prova pericial feito pelos contadores Joel e José Quirino Pereira, que visavam examinar os cheques juntados na ação que o Ministério Público do Estado (MPE) cobra dos ex-deputados estaduais José Riva e Humberto Melo Bosaipo, e de servidores da Assembleia, a devolução de R$ R$ 1,9 milhão, valor supostamente desviado em favor da empresa fantasma S.N. de Siqueira. Decisão foi proferida na última quinta-feira (1).

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O magistrado anotou que a prova pericial pretendida foi formulada de forma “genérica”, já que os requerentes não especificaram quais documentos deveriam ser periciados. Além disso, apontou que não houve conflitos referente a autenticidade das assinaturas dos cheques, conforme decisão anterior do mesmo processo.

A ação em questão é proveniente da Operação Arca de Noé, que versa sobre supostos desvios de R$ 2 milhões praticados na Assembleia Legislativa.

O MPE denunciou José Riva, Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Geraldo Lauro e os contadores Joel e José Quirino, alegando, em síntese, que os deputados, na qualidade de gestores responsáveis pela Administração da Assembleia, foram responsáveis por desvios na ordem de R$ 1.932.958,17, identificados por 35 cópias cheques nominais à empresa S. N. Siqueira.

Os contadores, nesse contexto, pediram a produção pericial visando comprovar se os documentos e cheques que embasaram, emitidos em favor da S.N. Siqueira, tiveram suas respectivas assinaturas ou confecções, sustentando que não pertenciam e não foram feitos na empresa deles, a Ômega Contabilidade.

Decidindo sobre o pedido, Bruno D’Oliveira apontou que “deste modo, considerando que a controvérsia recai sobre a conduta de assinar cheques com o intuito de contribuir para a fraude que gerou dano ao erário e enriquecimento ilícito, e não sobre a autenticidade das assinaturas em si, reputo dispensável a prova pericial para dirimir tal questão, uma vez que a simples juntada dos documentos evidenciaria se os demandados assinavam cheques da Casa de Leis”.

“Registro ainda que, muito embora não tenha ficado claro as razões pelas quais os demandados pugnam a prova pericial, caso o intuito seja para evidenciar falsidade documental, tal via mostra-se inadequada, considerando que a falsidade documental é arguida e comprovada em incidente próprio, nos termos do parágrafo único do art. 430 do Código de Processo Civil”, decidiu o magistrado.
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