Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Civil

tabelião de cartório é alvo

TJ mantém ação que apura participação de casal em venda falsa de imóvel por R$ 580 mil

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ mantém ação que apura participação de casal em venda falsa de imóvel por R$ 580 mil
O Tribunal de Justiça (TJMT), por unanimidade, manteve a ação penal que pede a condenação de Paula Mecca Fabrin Boulhosa e Carlos Gustavo Fabrin Boulhosa por improbidade administrativa. Ação do Ministério Público pede apuração da conduta de ambos, os quais, supostamente, teriam fraudado escritura pública para obter titularidade de imóvel rural de 508 hectares. A venda falsa teria resultado a eles um crédito de R$ 580 mil. Acórdão da Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicado no final de janeiro.

Leia mais
Justiça rejeita recurso do MP e não confisca bens de cartorário suspeito de falsificar escrituras

 Ação civil pública foi movida pelo Ministério Público por improbidade contra Paula, Carlos e Antônio Francisco de Carvalho, tabelião do cartório de imóveis de Paranatinga, visando a responsabilização deles pela suposta fraude que resultou na transferência do imóvel via escritura de compra e venda falsa.

Diante da fraude, os agravantes Paula e Carlos receberam crédito de R$ 580 mil da instituição Dow Agrosciences Industrial Ltda, via hipoteca da área da nova matrícula forjada perante o Cartório, que se encontra sob a delegação de Antônio.

O casal, contra decisão que recebeu a inicial, proferida pela primeira instância, pediu ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo da decisão proferida, e no mérito, a reforma para o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal, ou mesmo, ilegitimidade passiva, visando a extinção da ação por improbidade.

Examinando o caso, a relatora Helena Maria Bezerra Ramos apontou que a prescrição alegada não merece prosperar, porque os supostos atos fraudulentos que teriam beneficiado casal somente se tornaram de conhecimento da administração quando da instauração de pedido de providencias perante a Comarca de Paranatinga, em 2013.

A ação de improbidade, por sua vez, somente foi ajuizada em 2015, afastando a hipótese de prescrição, tendo em vista que a ação fora proposta antes do encerramento do prazo de 5 anos.

Sobre a extinção do processo, a relatora salientou que, apesar de alegarem que não concorreram para a fraude, ainda há questões contestáveis no processo que precisam serem apreciadas, demandando aumento de prazo para exames probatórios.

Sobretudo porque o órgão ministerial apresentou documentos que mostraram que Paula e Carlos foram beneficiados pela suposta fraude na escritura de compra e venda.

“Deve ser mantida a decisão agravada, até mesmo porque a alegação de boa-fé é matéria a ser discutida no mérito da ação, não estando o julgador autorizado a rejeitar a inicial da Ação Civil por Improbidade se existem indícios de ato ímprobo, especialmente porque nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. Como se vê, a súplica recursal não merece acolhida. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de reconhecimento prescrição e, no mérito, nego provimento ao recurso”, decidiu a relatora, seguida por todos os magistrados da Câmara.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet