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Domingo, 28 de abril de 2024

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'MAIOR FICHA-SUJA DO PAÍS'

Julgada improcedente ação em que Riva pedia indenização de R$ 300 mil após ser criticado por jornalistas

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Julgada improcedente ação em que Riva pedia indenização de R$ 300 mil após ser criticado por jornalistas
O juiz Alexandre Elias Filho julgou improcedente a ação que o ex-deputado estadual, José Riva, pedia a condenação de três jornalistas ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais, pelo fato de terem publicado textos que teriam ofendido sua dignidade, imputando a ele condutas definidas como crime. O magistrado da 8ª Vara Cível de Cuiabá, no entanto, se convenceu de que as matérias se fundamentam em liberdade de expressão e de informação jornalística. Decisão foi proferida no último dia 18.

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Riva moveu ação de indenização por danos morais contra Fábio Pannunzio, Adriana Vandoni e Antônio Cavalcante Filho, sustentando que foi vítima de textos publicados por eles, cujos conteúdos o imputaram conduta definida como crime.

Na ocasião, Fábio publicou em seu blog texto opinativo intitulado “Grilagem de terras e devastação da floresta, os negócios paralelos do maior ficha-suja do país”, em 2010. O conteúdo foi compartilhado por Adriana e Antônio.

Por conta disso, Riva requereu que a Justiça os condenasse ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.

Os três defenderam-se pela improcedência da demanda, argumentando que Riva é notória figura política de Mato Grosso, além de figurar como réu em mais de 100 processos, o que justificaria as criticas publicadas.

Sustentaram ainda que o ex-deputado processa aqueles que opõem aos seus interesses como estratégia para limpar sua imagem pública.

Os jornalistas também argumentaram que a liberdade de expressão sobre política e questões públicas é vital para o pleno funcionamento da democracia.

O advogado Ricardo Spinelli, responsável pela defesa de Adriana, explicou que não houve excesso no texto e, por isso, o poder judiciário reconheceu a improcedência do pedido.

Examinando o caso, o magistrado verificou que os textos publicados não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão que, por sua vez, é intrínseca ao interesse público.

Alexandre destacou que, conforme a Constituição Federal, não há dispositivos normativos que possam embaraçar a execução da liberdade de informação jornalística em qualquer meio de comunicação social.

“À vista disso, em que pese a liberdade de informação ceder em face dos direitos de personalidade, observo que a referida notícia não se mostra excessiva ou abusiva no seu dever de informação, de modo que não se afastou do seu proposito jornalístico. Imperioso acrescentar, ainda, que quem se submete à opinião pública, está sujeito às críticas dessa espécie e não há como ficar imune à todas as opiniões”, asseverou o juiz.

Diante da constatação de que não houve dano moral, levando em conta que o texto foi escrito dentro dos limites da liberdade pública fundada no direito de crítica, o magistrado julgou improcedente a ação.
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