O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a determinação para que o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT) promova a abertura de cadastro e inscrição de um produtor rural, cuja fazenda está situada em Guarantã do Norte, na divisa com o Pará. Decisão do ministro foi proferida nesta quinta-feira (25).
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Em 2016, buscando desempenhar sua produção bovina de forma legal, o proprietário da Fazenda Carvalho teve que acionar a Justiça para que o instituto providenciasse o seu cadastro de produtor no estado de Mato Grosso.
Ele teve decisão favorável proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, cuja sentença determinou sua inscrição junto ao órgão mato-grossense.
Inconformado, o Estado de MT buscou o Tribunal de Justiça para combater a sentença, afirmando que a titularidade da propriedade, bem como a documentação apresentada pelo produtor não certifica o domínio e titularidade da área.
Sustentou o Estado que a propriedade do fazendeiro se localiza na divisa entre os estados de Mato Grosso e Pará, precisando do posicionamento do órgão oficial (INTERMAT, SEPLAN/MT ou até mesmo o INCRA), com informações técnicas através de georreferenciamento.
Com isso, pediu a reforma da sentença de primeiro piso por ausência de direito líquido e certo do produtor. O recurso, porém, foi desprovido, mantendo-se a ordem que determinou ao Indea as providências sobre o cadastro.
Relator do processo, o desembargador Gilberto Bussiki anotou em seu voto que, de fato, existe a disputa judicial envolvendo Pará e Mato Grosso acerca da área de propriedade de cada um deles, o que ainda não restou decidido pelo STF.
No entanto, restou verificado no acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, proferido de forma unânime, que os documentos acostados pelo produtor comprovaram que sua propriedade estaria, de fato, situada em Guarantã do Norte. Ou seja, pertencente ao Estado de Mato Grosso.
“Conforme se extrai do georreferenciamento, que deve ser levado em consideração, a localização da propriedade está dentro do território do Estado de Mato Grosso”, diz trecho da decisão colegiada.
O acórdão foi embargado e levado ao Supremo via Recurso Extraordinário movido pelo Indea. O instituto pediu o reexame de fatos e provas, sob alegação de que a propriedade estaria situada no Pará, e que o TJMT violou a separação dos poderes ao determinar a inscrição do mesmo no Indea.
Alegou ainda que o local para medição das coordenadas geográficas é a sede administrativa do estabelecimento rural, e que a sede do recorrido está fora de município mato-grossense.
Examinando o caso, André Mendonça deu razão ao acordão do TJMT e, com isso, manteve a sentença de primeiro grau que determinou ao Indea o cadastro do produtor no Estado de Mato Grosso.
Mendonça explicou que o Indea não explicitou qual a exata localização da fazenda, o que torna impossível verificar a procedência da sua sustentação. Ao contrário do TJ que, com base nas provas dos autos, concluiu que a terra está situada em território mato-grossense.
Além disso, o ministro asseverou que apresentação de embargos com intuito protelatório é ilegítimo, prejudicando a celeridade jurisdicional. Por fim, lembrou que o recurso escolhido pelo instituto foi inadequado, uma vez que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
“Assim, em minha visão, somente pela análise do quadro fático-probatório especialmente delineado no caso, seria possível concluir de forma diversa daquela definida pela Corte a quo, inclusive para verificação sobre a alegada ofensa ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável”, proferiu Mendonça.