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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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PEDIDO DE SINDICATO NEGADO

Juíza mantém desconto de 14% no pagamento do 13º aos policiais civis

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza mantém desconto de 14% no pagamento do 13º aos policiais civis
O Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado (Sinpol-MT) teve negado o pedido para suspender o desconto da alíquota previdenciária no pagamento antecipado do 13º à categoria. Decisão foi proferida pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (22).

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A categoria entrou com ação pedindo, liminarmente, que o Governo do Estado reconhecesse como ilegal o desconto de 14% da contribuição previdenciária no pagamento do 13º referente aos meses de janeiro a maio de 2020.

Em fevereiro de 2020, foi publicada a lei que majorou a alíquota da contribuição, de 11% para 14%. O sindicato apontou, nesse sentido, que o Estado violou os princípios da irretroatividade porque anunciou o pagamento do décimo terceiro em junho daquele ano, já com o desconto de 14%.

Sustentou, então, que a majoração da alíquota previdenciária somente poderia incidir sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2020, não podendo incidir sobre os meses de janeiro a maio de 2020.  

A categoria, então, moveu ação pedindo, com urgência, que o pagamento do 13º fosse feito com a alíquota antiga, ou seja, de 11%. Ao final, requereu o julgamento procedente do pedido, para que a nova alíquota da contribuição previdenciária, instituída pela Lei Complementar n° 654/2020, incidisse sobre a gratificação natalina de maneira proporcional a partir de 1º de junho de 2020.  

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que o pagamento do 13º salário do ano de 2020 foi antecipado para o mês de junho de 2020, exatamente quando a Lei Complementar n° 654/2020 já estava em vigor.  

“Portanto, o desconto da contribuição previdenciária no percentual de 14% sobre o décimo terceiro salário pago no mês de junho de 2020 é plenamente legitimo, uma vez que estava amparado por lei vigente e, assim sendo, não ofendeu os princípios da irretroatividade e anterioridade nonagésima. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, asseverou a magistrada.
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