Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Civil

AÇÃO IMPROCEDENTE

Juíza nega pedido de Sindicato para que servidores da saúde pudessem acumular dupla carga de plantão

Foto: Sisma-MT

Juíza nega pedido de Sindicato para que servidores da saúde pudessem acumular dupla carga de plantão
A juíza Celia Regina Vidotti extinguiu ação do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde (Sisma-MT), buscando a declaração do direito para que os servidores que acumulam dois vínculos pudessem ter jornada de plantão em ambos, com o respectivo recebimento dos adicionais. Decisão circula no diário desta quinta-feira (9). 

Leia mais
Julgamento de 'Lei do Pantanal' é adiado após pedido de vista no Tribunal de Justiça

O Sisma ajuizou ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso visando a anulação da Instrução Normativa nº 001/2018/GBSES para que fosse garantido tal acúmulo de plantão aos seus membros.

Segundo o representante da categoria, tal instrução teria cometido ilegalidades na medida em que proibiu o recebimento dos adicionais de plantão, muito embora os servidores continuassem exercendo dupla jornada de trabalho.

O Estado, por sua vez, sustentou que não há violações legais na normativa, bem como apontou que a organização administrativa é responsabilidade do Executivo, o que impossibilita a interferência do Judiciário.

Além disso, apontou que a norma atacada garante a economia de recursos públicos estaduais e a preservação da saúde do trabalhador, garantindo a higidez no trabalho e o bom funcionamento dos serviços aos cidadãos.

Argumentou também que a acumulação dupla pelos profissionais da saúde, acrescida de plantões adicionais em ambos os vínculos, poderia resultar em excesso de horas trabalhadas, o que prejudicaria o próprio servidor e seu desempenho na função.

O parecer do Ministério Público foi em consonância com o do Estado e, examinando o caso, a magistrada resolveu indeferir o pedido sindical.

Celia Vidotti considerou que não foi comprovado violações legais da normativa administrativa, de modo que o poder judiciário não poderia interferir na mesma, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.

“Destaco que segundo o princípio da separação dos Poderes, não pode haver interferência indevida do poder judiciário na esfera de competência do poder executivo, ou vice-versa, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade”, destacou a juíza.

Com isso, ela julgou improcedentes os pedidos e julgou extinta a ação, com resolução do mérito.

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Isento de custas judiciais e despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, não havendo pendências, arquivem-se os autos”, proferiu.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet