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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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QUEBRA DE DECORO

Juiz nega ação de deputado que busca devolver mandato de vereador bolsonarista

Foto: Reprodução

Juiz nega ação de deputado que busca devolver mandato de vereador bolsonarista
O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota negou ação que buscava suspender a cassação de Adriano Carvalho do cargo de vereador por Primavera do Leste (231 Km de Cuiabá). Proposta pelo advogado Tiago da Silva e pelo deputado estadual Faissal Calil (Cidadania), a ação anulatória de processo administrativo sustentou que Inspetor Adriano, como é conhecido o agente da Polícia Rodoviária Federal, foi injustamente cassado.

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Na decisão proferida no último dia 1º, o juiz da 4ª Vara Cível de Primavera do Leste afastou todas as preliminares sustentadas pela defesa de Adriano e determinou que que o mérito da causa seja analisado somente após instrução probatória.

A Câmara de Primavera do Leste cassou, no dia 30 de agosto, por unanimidade, o mandato do vereador bolsonarista por quebra de decoro parlamentar. A Comissão Processante de Julgamento e Votação da Casa ainda declarou a inelegibilidade do parlamentar pelo período de 8 anos.

O requerimento que ensejou a cassação de Adriano foi protocolado na Casa no dia 23 de maio por um morador da cidade identificado como Dianari Rodrigues Sobrinho. Nele, o denunciante afirmou que em várias ocasiões ao longo de seu mandato, o vereador feriu a dignidade e decoro parlamentar, agindo com fúria e ódio e indecoroso, extrapolando os limites da imunidade parlamentar. 

Dentre os diversos episódios mencionados, destacam-se piadas e ofensas direcionadas a colegas parlamentares e ao prefeito Léo Bortolin (PSDB), além de ataques dirigidos a instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Primavera) e comentários machistas em relação às mulheres.

Contra a cassação, o advogado Tiago e o deputado Faissal, também na condição de causídico, relataram que Dianari não arrolou quaisquer testemunhas sobre os fatos da denúncia, deixou de juntar documentos anexos à mesma, limitando-se a protocolar a acusação com base em prints de conversas por aplicativo.

Também sustentou que, no curso da instrução processual, a Comissão da Câmara teria violado diversas regras processuais, bem como teria cerceado o direito de Adriano ao contraditório e à ampla defesa.

Isso teria sido caracterizado pela não observação do ônus da prova referente à acusação, de forma que o processo teria sido conduzido sem o mínimo de comprovações, impedindo a própria produção de quaisquer provas pela defesa, desde perguntas em interrogatórios, como oitivas de testemunhas, perícias e constatações e esclarecimentos imprescindíveis à defesa.

Por fim, argumentou que os atos do processo legislativo nº 079/2023, que resultou na cassação, teria sido provido com vícios e, por isso, deveria ser anulado para que Adriano pudesse restabelecer seus direitos políticos “injustamente cassados”.

“Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 333, de 30 de agosto de 2023, a fim de que possa voltar ao seu cargo e exercer seu mandato livremente, até o julgamento do mérito desta ação, comunicando-se a Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT”, diz trecho da ação anulatória.

Examinando o caso, porém, o magistrado indeferiu todas as preliminares levantadas pela defesa. Primeiro, sobre a ilegitimidade de Dianari em denunciar Adriano, o juiz apontou que a lei orgânica de Primavera do Leste normatiza que eleitor do município pode provocar abertura de procedimento para apurar ato incompatível com o decoro parlamentar.

Referente à inépcia da denúncia, Fabrício salientou que se trata do mérito da ação, de modo que deverá passar por instrução probatória.

Sobre alegado impedimento de vereadores para votar na cassação, o magistrado apontou que decreto-lei de 1967 estabelece que “se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante”. Como a denúncia foi feita por civil, o magistrado afastou eventual impedimento de posicionamento no sufrágio.

Sobre o sorteio para votação da cassação, Fabício apontou que não houve nulidades a serem sanadas, uma vez que nem as Constituições Federal e Estadual ou a Lei Orgânica do Município indicam os critérios matemáticos a serem utilizados na representação proporcional dos partidos, havendo apenas o termo “tanto quanto possível” para qualificar tal preceito.

Por fim, alegado cerceamento de defesa também foi rechaçado pelo magistrado, já que, conforme os autos, as testemunhas de defesa foram sim arroladas, ainda que intempestivamente.

“Ademais, entendo que tais alegações dependem de dilação probatória, não estando evidenciada a probabilidade do direito ao seu acolhimento. Por fim, no que se refere à materialidade, entendo que tal matéria é atinente ao mérito administrativo, portanto não é sujeita ao controle jurisdicional. Desse modo, ausente a comprovação, de plano, da violação do direito invocado, há que se aguardar a instrução processual”, proferiu o magistrado. 
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