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Sábado, 27 de abril de 2024

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NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA

Desembargadora nega pedido de Neurilan Fraga e mantém suspensão de chapa

Foto: Reprodução

Desembargadora nega pedido de Neurilan Fraga e mantém suspensão de chapa
A desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça (TJMT), manteve a decisão que suspendeu o registro da chapa encabeçada por Neurilan Fraga na disputa pela presidência da Associação Mato-grossense de Municípios (AMM). 

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Neurilan ingressou com mandado de segurança contra ordem proferida pelo desembargador João Ferreira Filho no último dia 22. Nesta quinta-feira (27), no entanto, Serly negou o recurso porque ele não é o correto para julgar a questão.

No final de agosto, João Ferreira havia autorizado a Chapa disputar o pleito "sub judice", ou seja, durante a tramitação processual. 

Em setembro, no entanto, ele revogou tal autorização e suspendeu o registro da chapa 2 considerando descumprimento das exigências do edital das eleições e também do estatuto da entidade, mantendo a ordem dada no dia 24 pelo juiz Yale Sabo Mendes, "ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso". 

O grupo de Fraga foi suspenso por decisão liminar proferida por Yale, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, atendendo pedido do candidato concorrente, Leonardo Bortolin, sustentando falta de assinaturas e que Neurilan é réu em processo criminal, o que o impediria de disputar.

Irresignado, então, Neurilan ingressou com Mandado de Segurança visando sustar os efeitos da ordem de João Ferreira, reclamando que o ato é teratológico, sem redação clara e que permitiria diferentes interpretações.

Sustentou que cumpriu todos os requisitos estatuários e do edital, de modo que o desembargador teria interferido judicialmente sobre interpretação de norma estatuária, uma vez que supostas irregularidades foram corrigidas pela chapa.

Ressaltou, ainda, que os supostos vícios foram sanados após intimação da comissão eleitoral, por meio da ratificação apresentada nesta quarta-feira (26), o que afastaria dúvidas de que a chapa 02 efetivamente conta com apoio de associados efetivos em número bem superior ao mínimo exigido no estatuto da AMM, contendo 17 autorizações individuais, embora fosse obrigatória, de acordo com o estatuto da AMM, a juntada de apenas 10 subscrições.

Nesse sentido, sustentou Neurilan que João teria violado os parâmetros da legalidade e, consequentemente, o seu direito líquido e certo.

“Por fim, reclama que o ato coator, marcado por evidente teratologia está fundamentado em formalismo exagerado, porque elimina o principal player da disputa e deixa apenas uma chapa disputando as eleições, tudo em desrespeito a proporcionalidade, porquanto prejudica a escolha dos associados e viola o direito de votar em um representante de sua preferência”, diz trecho do mandado.

Examinando o caso, a desembargadora Serly Marcondes Alves, da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, lembrou que mandado de segurança contra decisão é medida excepcional e só cabe em situações que, de fato, se possa verificar ilegalidades ou abuso de poder que acarretem lesões ao direito líquido e certo, o que não é o caso.

Serly anotou que Neurilan escolheu o recurso inadequado para alcançar sua pretensão. Isso porque a decisão de João ainda cabe recurso, o que impede a concessão do mandado de segurança.

“Aplica-se nesse caso, analogicamente, o teor da Súmula 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição [...] Nesse contexto, é o caso de indeferimento da inicial do Mandado de Segurança e consequente extinção do feito, pela inadequação da via eleita e pela tentativa de utilização como sucedâneo recursal”, proferiu a desembargadora.
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