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Sábado, 27 de abril de 2024

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DENTRO DA LEI

Perri nega atuação em benefício a garimpos e garante previsão legal para sociedade em empresa

Foto: Reprodução

Perri nega atuação em benefício a garimpos e garante previsão legal para sociedade em empresa
O desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça (TJMT), rebateu reportagem de site nacional, que apontou conflito de interesses durante julgamento de ação que questiona lei estadual que liberava a extração de minérios nas chamadas “reservas legais” — áreas de propriedade privadas com vegetação nativa preservada. O magistrado, que é sócio majoritário de uma mineradora, negou que tenha atuado em benefício próprio, já que, em plenário, votou favorável à suspensão liminar de tal regulamento, além de não haver impedidivo legal para que atue na análise da matéria.

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A reportagem do site Repórter Brasil aponta que Perri é sócio majoritário da MVP Participações, que tem dois pedidos de pesquisa de ouro aprovados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e sociedade com outras quatro mineradoras. Segundo a matéria, o código de ética do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proíbe que magistrados tenham participação majoritária em empresas.

Por meio de nota, no entanto, o desembargador apontou que o código de ética da magistratura (art. 28) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 36) não restringe atividade empresarial do magistrado, desde que o mesmo não desempenhe diretamente atividade de gerência ou cargo de direção. O entendimento teria ficado devidamente assentado pelo CNJ, conforme voto condutor sob a relatoria do Ministro Lelio Bentes, à época, Conselheiro do Órgão.

"A referida consulta promovida foi julgada em 23 de maio de 2016, seguindo-se a própria Orientação nº 2/2007 da Corregedoria Nacional de Justiça, além de todos os precedentes consolidados do CNJ, assim inseridos no voto do ministro-relator", disse em trecho da nota. "Ademais, para ficar bem claro, no referido julgamento, entendeu-se que 'não é vedado aos magistrados participar de sociedades comerciais', na condição de acionistas ou quotistas, 'desde que não exerçam poder de gerência ou cargos de direção'”, completou.

Ainda sobre o suposto impedimento de votar durante a sessão que analisou a decisão liminar da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Perri reforçou que chegou a pedir vista do processo durante o debate do tema, mas que voltou atrás, votando  no mesmo sentido que a relatora - suspensão da lei estadual.

"Portanto, a suposta declaração inserida, erroneamente ou maldosamente, pelo contexto noticiado, de que o presente magistrado estaria impedido ou suspeito, não se ateve às regras do devido processo, então assegurado pela Constituição e pelas garantias processuais e procedimentais da nossa legislação. Cumpre ressaltar que esta delimitação normativa foi aprovada pelos Deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso", disse.

"A medida de tutela preventiva liminar, teve o objetivo de colher os devidos informes técnicos, com a realização de audiência pública, conforme previsão legal e exigências substantivas à análise da proposta legislativa (critério formal e material quanto à constitucionalidade)", continuou.

Vingança

Ainda na nota, Perri afirma que pode estar sendo alvo de uma tentativa de vingaça, por conta de sua atuação na Justiça, que chega a quase 40 anos. Pondera, no entanto, que tentativas do tipo não vão amordaçá-lo. "Cumprirei o meu dever enquanto vida tiver. A minha índole e dignidade permanecem intactas. Resta-nos saber quanto às motivações pretendidas pela notícia maliciosa. Estou de cabeça erguida. Tenho um dever a cumprir como magistrado. Não serei controlado por interesses que estão muito distantes do conceito de justiça. Sigo com ela, sem esmorecer", pontuou.

A lei

O projeto autoriza a exploração mineral - não só de pedras preciosas, mas de outros minérios como ferro, alumínio, bauxita, zinco, níquel, brita, calcário  e outros - da reserva legal de propriedades rurais e permite ao proprietário fazer uma espécie de compensação. Se derrubar, por exemplo, a vegetação nativa de uma fazenda localizada no bioma da Amazônia, poderia compensar mantendo uma reserva em outra área.

O regulamento estabelece que tal  permissão é restrita a áreas de reserva legal que podem ser utilizadas mediante plano de manejo, diferente das APPs, que são metragens de áreas definidas pelo Código Florestal que não podem ser exploradas, exceto aquelas situações de áreas consolidadas.

A aprovação da matéria chegou a ser noticiada pelo Jornal Nacional, que trouxe a preocupação de ambientalistas, ja que, na visão deles, o projeto vai incentivar o desmatamento.

Em janeiro de 2022, o TJMT concedeu liminar suspendendo a eficácia da lei até o julgamento de mérito da ADI e foi aprovada pelo Órgão Especial a realização da audiência pública para ouvir entidades públicas e privadas e subsidiar o julgamento. Um audiência pública mediada pelo TJMT foi realizada em fevereiro.
 
De acordo com o autor da ação, o artigo da lei estadual invade a competência privativa da União de legislar sobre jazidas, minas, recursos minerais e metalurgia, bem como afronta competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora.
 
Outro aspecto apontado pelo MPE é quanto ao impacto ambiental da lei que traria “estímulos ao desmatamento, ofende ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações”.
 
As manifestações favoráveis à manutenção da lei foram feitas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, ALMT, Fiemt e Agemat. Na ação, defendem a legalidade da norma, que não estaria em conflito com a competência da União, pois garantem que a lei impugnada não atravessou aspectos da atividade de mineração.

Leia a íntegra da nota:

"MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
Resposta às notícias inseridas
 
A pretensão de notícia enganosa e desvirtuada não retirará a permanente atuação deste magistrado. A tentativa de silenciar ou impedir a jurisdição jamais alcançará o seu intento. Em respeito à sociedade mato-grossense e à verdade, compete esclarecer os pormenores legais desconsiderados pelas notícias sensacionalistas, em desfavor deste magistrado.
 
QUAIS SÃO AS REGRAS PROCESSUAIS QUE A NOTÍCIA DESCONSIDEROU?

Das Regras processuaisImpedimento e suspeição são diretrizes do processo subjetivo. No processo objetivo de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, não há a pretensão de impor o impedimento ou a suspeição, pois a discussão está circunscrita aos requisitos formais e materiais quanto à constitucionalidade de um diploma ou dispositivo normativo.

Portanto, a suposta declaração inserida, erroneamente ou maldosamente, pelo contexto noticiado, de que o presente magistrado estaria impedido ou suspeito, não se ateve às regras do devido processo, então assegurado pela Constituição e pelas garantias processuais e procedimentais da nossa legislação.

Cumpre ressaltar que esta delimitação normativa foi aprovada pelos Deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Ainda é importante frisar que a questão citada foi posta em julgamento no ano passado e alcançou análise de pedido do Ministério Público (MPMT) para fins de suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual 717/2022.
Contrariamente ao conteúdo exposto e noticiado pelas mídias, o presente magistrado votou pela concessão de liminar para fins da suspensão da lei. Esse foi o direcionamento unânime da Corte de Mato Grosso.

A medida de tutela preventiva liminar, teve o objetivo de colher os devidos informes técnicos, com a realização de audiência pública, conforme previsão legal e exigências substantivas à análise da proposta legislativa (critério formal e material quanto à constitucionalidade).
 
Das regras materiais

a) Atividade empresarial pode ser desenvolvida por magistrado

Conforme bem esclarece o Código de ética da Magistratura (art. 28) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 36), não há restrição à atividade empresarial do magistrado, desde que o mesmo não desempenhe diretamente atividade de gerência ou cargo de direção.

Aliás, isso ficou devidamente assentado pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo plenário do CNJ e de forma unânime, conforme voto condutor sob a relatoria do Ministro Lelio Bentes, à época, Conselheiro do Órgão.

A referida consulta promovida foi julgada em 23 de maio de 2016, seguindo-se a própria Orientação nº 2/2007 da Corregedoria Nacional de Justiça, além de todos os precedentes consolidados do CNJ, assim inseridos no voto do Ministro-Relator.

Ademais, para ficar bem claro, no referido julgamento, entendeu-se que “não é vedado aos magistrados participar de sociedades comerciais”, na condição de acionistas ou quotistas, “desde que não exerçam poder de gerência ou cargos de direção”.

2.b) Declaração de rendas e bens

Acresce frisar que a participação empresarial, na qualidade de cotista, está devidamente inserida na Declaração de Imposto de Renda. Nada está à sombra. Tudo está às claras.
 
QUAL SERIA A PRETENSÃO DA NOTÍCIA? QUEM SÃO OS SEUS VERDADEIROS AUTORES?
 
Caso haja alguém incomodado ou com pretensão de vingança, em virtude do exercício da Jurisdição promovida pelo presente magistrado, ao longo de uma história de quase 40 anos à serviço da Justiça, vale acrescer que o intento não será alcançado.

Continuarei a seguir com os deveres constitucionais da inafastabilidade (art. 5º, inciso XXXV, CF), independentemente das questões postas ou de escusos interesses.

Não serei amordaçado. Cumprirei o meu dever enquanto vida tiver. A minha índole e dignidade permanecem intactas.

Resta-nos saber quanto às motivações pretendidas pela notícia maliciosa.

Estou de cabeça erguida. Tenho um dever a cumprir como magistrado. Não serei controlado por interesses que estão muito distantes do conceito de justiça.

Sigo com ela, sem esmorecer.

Justiça e dignidade são os verdadeiros valores que deixarei à minha filha.

É o que me compete esclarecer.

Cuiabá, 24 de setembro de 2023.
 
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Cidadão, magistrado, pai"
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