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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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FEMAM

Em nota, MP desmente Sefaz e defende afastamento de Cursi

Foto: Olhar Direto

O secretário de Estado de Fazenda Marcel de Cursi

O secretário de Estado de Fazenda Marcel de Cursi

A decisão judicial que afastou do cargo o titular da Secretaria de Fazenda, Marcel de Cursi, gerou uma disputa argumentativa paralela - em forma de notas para a imprensa - entre a secretaria e o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação que provocou o afastamento. Se a Sefaz se apressou em manifestar-se em defesa de Cursi assim que a decisão desfavorável veio a público, nesta quarta-feira (5) é o MPE quem se presta a atacar a conduta do Estado.

O afastamento foi decretado após argumentos do MPE de que Cursi descumpriu decisões judiciais segundo proibindo a Sefaz de reverter ao Tesouro do Estado recursos oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente (Femam), inclusive uma liminar determinando a concessão de capacidade financeira à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

Na nota divulgada hoje, o MPE contraria as declarações de nota anterior da Sefaz, a qual alegava ter cumprido todas as determinações da Justiça no caso – o qual já deve contar, em breve, com interferência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) na tentativa de reverter o afastamento do secretário.


Confira abaixo a nota enviada pelo MPE à imprensa sobre o assunto

Em virtude da nota emitida pelo secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, referente aos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente (Femam) à conta do Tesouro do Estado, o Ministério Público Estadual (MPE) vem esclarecer que:

1 – A ação civil pública foi proposta contra o ESTADO DE MATO GROSSO, que foi devidamente citado e notificado da ação e de todas as decisões judiciais, tendo apresentado, por intermédio do PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a contestação e os recursos pertinentes contra a ordem liminar, não havendo, portanto, qualquer cabimento na afirmação do secretário de Fazenda de que foi cerceado seu direito de defesa e contraditório, já que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) integra a Organização Administrativa do Estado.

2 - Da mesma forma, é inverídica a informação de que a medida liminar no dia 25 de novembro deste ano já foi cumprida, vez que não foi apresentado qualquer comprovante do adimplemento da obrigação. De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), os recursos do FEMAM ainda continuam indisponíveis para utilização, face às restrições impostas pela Sefaz.

3 - É nítido o descumprimento da ordem liminar, que foi concedida no dia 12 de setembro de 2012 e, até o presente momento, não foi cumprida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em razão dos obstáculos intransponíveis impostos pelo secretário de Fazenda, sendo, neste aspecto, correta, justa e necessária a decisão judicial que afastou o Secretário de Fazenda, como forma de buscar dar efetividade a ordem judicial.

4 – A medida liminar foi confirmada, por duas vezes, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A primeira no recurso de agravo de instrumento do dia 16 de outubro de 2012, e a segunda, e mais recente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça que INDEFERIU a suspensão da liminar no dia 29 de novembro deste ano.

5 – O Femam caracteriza-se como um fundo especial e seus recursos devem ter aplicação exclusiva no custeio da política pública ambiental e nas ações visando a defesa e recuperação do meio ambiente. Porém, desde o ano de 2009, com o advento da Lei Complementar Estadual 360/2009, que instituiu a conta única no Estado de Mato Grosso, os recursos arrecadados pelo Femam passaram a ser revertidos ao Tesouro Estadual ao final de cada exercício financeiro e aplicados em outros setores.

6 – Na ação, a 15ª Promotoria Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural requereu a concessão de medida liminar para que o Estado seja proibido de reverter recursos do Femam à conta do Tesouro do Estado, devendo mantê-los à disposição do referido fundo para aplicação nas finalidades específicas previstas na Lei Complementar Estadual 232/2005, na Lei Orçamentária Anual 9.686/2011 e no Plano de Trabalho Anual.
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