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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Coomser

Falsa cooperativa é condenada em R$ 300 mil por dano moral

Foto: Reprodução

Sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis

Sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis

A Cooperativa Mista de Bens e Serviços de Rondonópolis (COOMSER) foi condenada ao pagamento de 300 mil reais por atuar como intermediadora de mão de obra. A sentença foi prolatada no dia 09 de novembro pela juíza Cassandra Passos de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso para reconhecimento do vínculo de emprego de todos os trabalhadores que prestam serviços para a falsa cooperativa.

Os trabalhadores fornecidos pela COOMSER prestavam serviços com exclusividade para o Serviço de Saneamento de Rondonópolis (SANEAR) e para a unidade da UNIMED em Rondonópolis, com todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. A conduta foi comprovada após a Gerência Regional do Trabalho e Emprego realizar fiscalização no estabelecimento da SANEAR e constatar que todas as tarefas desenvolvidas pelos empregados da cooperativa estavam ligadas à atividade-fim da empresa tomadora do serviço, ou seja, não poderiam ser terceirizadas.

“Tem-se, portanto, que a COOMSER funciona como simples agenciadora de mão de obra, inteiramente dissociada dos princípios legais que disciplinam o cooperativismo”, afirmou a magistrada Cassandra Passos.

De acordo com outras provas reunidas pelo procurador do Trabalho que conduz a ação, Fábio Fernando Pássari, a COOMSER foi criada para absorver a mão de obra que ficou desempregada após a extinção da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (SANEMAT), empresa que gerenciava o sistema de água e esgotos de Rondonópolis.

Para o procurador do Trabalho, diante dos elementos fáticos existentes, inclusive depoimentos colhidos pelo MPT de vários trabalhadores, houve clara afronta ao ordenamento jurídico vigente. Ele explica que, ao camuflar a relação de emprego sob o pretexto de promover o cooperativismo, a cooperativa está impedindo que trabalhadores tenham acesso os direitos garantidos pela legislação.

“O fornecimento de mão de obra pela COOMSER por meio da denominação de ‘cooperados’ impede que os trabalhadores tenham o reconhecimento do vínculo empregatício e usufruam dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, motivo pelo qual o ato ilícito da cooperativa viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, os quais são fundamentos do Estado Democrático de Direito, integrados por um dos objetivos fundamentais da República, que é erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais”, pontua o procurador.

A juíza que proferiu a decisão afirmou que a condenação da falsa cooperativa ao pagamento de dano moral coletivo tem não só finalidade punitiva, mas também preventiva e compensatória, no sentido de propiciar um sentimento de que a justiça foi feita a favor da coletividade.

“Pois, concretamente, a atuação da pseudo-cooperativa vem promovendo evidente precarização dos postos de trabalho e dos próprios trabalhadores que a ela se associam, na medida em que os exclui dos mais elementares direitos laborais. Estes indivíduos são postos a serviço da UNIMED e da SANEAR sob o manto de falsa prestação de trabalho autônomo, tornando-se uma espécie de trabalhadores de segunda classe, ao desamparo da legislação laboral”, justificou a magistrada.

“Cuida-se, sim, de falsa cooperativa”

Segundo a legislação trabalhista, o objetivo da cooperativa é a defesa socioeconômica de seus associados, por meio da ajuda mútua, procurando libertá-los do intermediário trabalhista, mediante o trabalho autônomo em atividades agrícolas, industriais, comerciais e na prestação de serviços para empresas privadas e órgãos públicos.

De maneira geral, as cooperativas são protegidas pelo Direito porque potenciam o trabalho humano. Na prática, permitem que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela alcançada caso não estivesse associado. Além disso, por ser considerado trabalhador autônomo, o associado não forma vínculo de emprego com a cooperativa.

A ausência dessas características faz malograr a noção e os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificam o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica. De acordo com as provas colhidas, era o que vinha sendo feito pela COOMSER.

A retribuição dos trabalhadores não era diferenciada, pelo contrário, foi constatada a uniformidade ou variação mínima na remuneração. O requisito da não-eventualidade igualmente restou comprovado no processo, eis que os “cooperados” eram punidos em caso de falta ao serviço, ainda que por motivo de doença. Eles também não recebiam qualquer benefício além do pagamento dos salários.

Da mesma forma, não havia participação ativa de qualquer dos cooperados na diretoria da cooperativa, e tampouco nas suas relações com terceiros. As provas revelaram, ainda, a efetiva submissão aos poderes hierárquico e diretivo não só do tomador dos serviços, mas também da própria cooperativa na pessoa de seus gestores.

“Tem-se, portanto, que se trata de falsa cooperativa, eis que criada em desacordo com o art. 3º, da Lei n. 5.764/71, de modo que não busca a melhoria das condições peculiares de trabalho, objetivando apenas intermediar mão de obra”, afirmou a juíza do Trabalho.

Obrigações

Tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores com a cooperativa, a Justiça do Trabalho condenou a COOSEM a abster-se de fornecer mão de obra para qualquer outra empresa, para quaisquer atividades. Ela terá prazo de 48 horas para proceder às anotações na CTPS de todos os empregados que prestam serviços a terceiros, em especial para o SANEAR e a UNIMED Rondonópolis.

A cooperativa também deverá abster-se de manter seus trabalhadores sem o devido registro, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico, onde deverão ser anotados, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Os direitos garantidos aos trabalhadores vão desde a formalização de recibo de pagamento, com a discriminação da rubrica e do valor correspondente a todas as verbas pagas e descontadas, até a consignação, em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, dos horários de entrada, saída e períodos de repouso efetivamente praticados por todos os empregados, passando pelo pagamento da remuneração até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

A COOMSER também deverá conceder férias, efetuar o pagamento da gratificação natalina e das verbas rescisórias devidas a todos os trabalhadores dispensados que prestam ou prestaram serviços para a cooperativa, em especial nos estabelecimentos da UNIMED de Rondonópolis e do SANEAR, além de proceder ao recolhimento das parcelas devidas ao FGTS.

Fiscalização

A cooperativa deverá cumprir as obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 por trabalhador irregular, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
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