Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

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Economista descaracteriza contratação como pessoa jurídica e prova vínculo

Contratado como pessoa jurídica para a função de coordenador do Centro de Documentação do projeto de transposição do rio São Francisco, um economista consegue comprovar, na Justiça do Trabalho, que prestou serviços como empregado, e não como empresa, para a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. O processo, que se refere à contratação de trabalho empregatício dissimulado em pessoa jurídica, fenômeno conhecido como pejotização, foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao negar provimento a agravo de instrumento da Concremat, a Terceira Turma do TST considerou que não havia possibilidade do recurso de revista da empresa ser examinado, pois a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas. Foi mantida assim a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que reconheceu o vínculo empregatício.

O economista contou que foi convidado para trabalhar na empresa quando se encontrava em Vitória (ES), e lhe fizeram a exigência de constituir uma pessoa jurídica "a toque de caixa". Em cinco dias ele abandonou o emprego no qual ocupava o cargo de superintendente há 12 anos e abriu uma empresa no município de Aracruz (ES), pois a proposta era vantajosa do ponto de vista financeiro: uma remuneração de R$ 13mil.

Formalmente, foi realizado um contrato de Prestação de Serviços na Área Administrativo-Financeira para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Ele era responsável por todo um setor, sendo coordenador de documentação, atividade na qual liderava a equipe no trabalho com o sistema informatizado, além de ter coordenado também serviços na área administrativa.

Na reclamação em que pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 1/6/2008 a 23/11/2009, o autor explicou que lhe era exigida jornada diária integral, de 8h30 às 18h30, com duas horas de almoço, cujo descumprimento acarretava advertências. Afirmou que o serviço prestado se inseria nas atividades-fim da Concremat e que recebia ordens do gerente geral. Contou que, pela PJ que abriu e na qual não tinha empregados, jamais prestou serviços para outra empresa que não fosse a Concremat, no período do contrato.

Primazia da realidade

Diante das provas, o TRT concluiu que se delineava prestação de serviços compatível com o vínculo de emprego, conforme as exigências dos artigos 2º e 3º da CLT. Subordinação, principal requisito da relação de emprego, estava presente porque o autor devia se reportar ao coordenador geral do projeto; pessoalidade, porque o economista não podia se fazer substituir em suas atividades, tendo sido sua qualificação profissional destacada para fins de contratação; prestação de serviços com exclusividade para a Concremat, inclusive devido à jornada, que inviabilizava o atendimento de outra empresa; e ausência de eventualidade, evidenciada pela carga horária.

"A formalidade do contrato sucumbiu à realidade", descreveu o desembargador em sua fundamentação no acórdão regional Foi negado seguimento ao recurso de revista no TRT, e ao agravo de instrumento foi negado provimento pelo TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, destacou o "consistente acórdão regional" e concluiu que não havia como alterar a decisão do TRT da 10ª Região.

O ministro enfatizou que, quando fica caracterizada a subordinação do prestador de serviços, "em qualquer de suas dimensões - a tradicional, pela intensidade de ordens; a objetiva, pela vinculação do trabalho aos fins empresariais; ou a subordinação estrutural, pela inserção significativa do obreiro na estrutura e dinâmica da entidade tomadora de serviços-, reconhece-se o vínculo empregatício com o empregador dissimulado".
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