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Domingo, 28 de abril de 2024

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Empresa é condenada por dispensar trabalhadores que apoiaram chapa contrária aos interesses da empresa

A 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra condenou uma empresa que atua no ramo do cultivo de cana-de-açúcar a pagar 150 mil reais por danos morais a três trabalhadores dispensados de forma discriminatória por terem apoiado, nas eleições sindicais de 2011, outra chapa que não a preferida pela organização. A sentença é da juíza Deizimar Mendonça Oliveira e foi dada no mês de outubro.

Conforme consta no processo, a empresa não só concedia privilégios a uma das chapas como também coagia seus empregados a votarem nela, incorrendo na prática de conduta antissindical, proibida pela legislação. A coação era tão evidente que os trabalhadores chegaram a receber panfletos grampeados em seus holerites com a propaganda da concorrente, que tinha a preferência da empresa.

Os três trabalhadores manifestaram publicamente apoio à chapa que sagrou-se vitoriosa, a mesma que não tinha a simpatia do seus empregadores. Eles mantiveram suas posições mesmo após alertados de que quem não votassem em determinada chapa "não merecia trabalhar na empresa, como também não merecia seus familiares", como relatado por uma das testemunhas no processo. Como punição, foram dispensados.

Em sua defesa, a empresa declarou que não apoiou nenhuma das duas chapas concorrentes, tampouco coagiu seus empregados a votarem em uma delas. Ela também negou o argumento de que teria dispensado os autores da ação, que atuavam na área administrativa, como forma de represália e afirmou que a dispensa ocorreu em razão da necessidade de redução do quadro de empregados.

Dispensa


Todavia, a magistrada entendeu que as dispensas dos trabalhadores se deram como forma de punição direta pela afronta praticada aos interesses da empresa. Além disso, indiretamente as dispensas serviram também como alerta aos demais trabalhadores para que não contrariassem os interesses eleitorais da organização, na medida em que foram cumpridas as ameaças inicialmente realizadas.

"O acervo probatório dos autos revela a intolerável conduta antissindical, assim como a inaceitável dispensa discriminatória. A prova oral revela com absoluta clareza o tratamento diferenciado que era dado à chapa de preferência da ré (Chapa 2), como também deixa claro que os empregados, ainda que, às vezes, de maneira velada, eram pressionados a votar na Chapa 2", salientou a magistrada em sua decisão.

O argumento apresentado pela empresa de que as demissões se deram diante da necessidade de redução no quadro de pessoal se mostrou insustentável. Conforme provado, ao final de cada safra a empresa dispensa os empregados problemáticos ou que pedem para sair. Ocorre que nenhum dos três trabalhadores, os únicos demitidos no período, se encaixava no padrão.

Pelo contrário, os trabalhadores eram vistos como bons empregados. Um deles, inclusive, chegou a ser recomendado a outra empresa por seu ex-superior devido ao seu "conhecimento, capacidade e comprometimento". A magistrada ponderou que se eram necessários ajustes no quadro de pessoal, poderiam ter sido dispensados empregados safristas, tendo em vista o término da safra, e não empregados contratados por tempo indeterminado.
Conduta antissindical
Segundo a juíza, mais do que garantir a simples liberdade de adesão e exclusão dos empregados aos sindicatos, o princípio da liberdade sindical é base do direito coletivo e garante que os interesses de uma coletividade prevaleçam sobre a minoria. "Conforme visto na apuração das provas produzidas, é inegável a tentativa da empresa de manter um ‘Sindicato de empresa’", afirmou.

"Além de ferir o princípio da liberdade sindical, a dispensa dos reclamantes lesou os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e, consequentemente, da dignidade da pessoa humana", salientou ela, acrescentando que "a dispensa sem justa causa, direito do empregador previsto pela legislação, não pode servir de escudo para a prática de condutas antissindicais como aquelas demonstradas".
Cada trabalhador receberá o montante de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais.
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