Olhar Jurídico

Sábado, 27 de abril de 2024

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Justiça do Trabalho reconhece vínculo entre trabalhadora e falsa cooperativa

A Vara do Trabalho de Sorriso condenou uma falsa cooperativa ao pagamento de 30 mil reais a título de indenização por danos morais a uma ex-trabalhadora que atuava como auxiliar de serviços gerais, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego e, por consequência, quitação de diversos direitos trabalhistas não recebidos. A sentença foi proferida pelo juiz Átila Da Rold Roesler.

A trabalhadora entrou com uma ação na Justiça do Trabalho buscando que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre ela e a cooperativa da qual era considerada associada. O pedido foi realizado, conforme relatado, baseando-se no argumento de que estavam presentes os requisitos da relação de emprego e por causa da fraude cometida pela associação.

Em sua defesa, a cooperativa contestou o pedido formulado pela trabalhadora e reafirmou que “a associação se formou da vontade de seus membros, todos autônomos”, fato esse que ainda continuava. O magistrado, todavia, verificou que a forma de atuação da cooperativa era apenas de fachada, e que haviam razões que caracterizavam a relação de trabalho entre trabalhadora e a associação.

Conforme a legislação vigente, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços. Entretanto, conforme destacado pelo juiz, “se não encontrando presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do verdadeiro cooperativismo é possível reconhecimento do vínculo de emprego”.

A constituição de falsas cooperativas é desenvolvida com o intuito obter vantagens econômicas indevidas em face da sonegação de direitos trabalhistas e demais encargos sociais. A prática traz sérios prejuízos ao trabalhador, que nem usufruiu dos benefícios de ser um cooperado, nem tem assegurado as prerrogativas trabalhistas de um ser um empregado devidamente registrado.

Provas

Uma das bases para a decisão do magistrado foi o testemunho apresentado pelo representante da cooperativa. Conforme os autos, o representante afirmou que a remuneração dos “associados” se dava por produção, sendo que eles recebiam pelos serviços em no máximo a cada 30 dias. Tal declaração, segundo o juiz Átila Roesler, era indicativo claro da ocorrência do pagamento salarial.

Além disso, destacou o magistrado, os diversos documentos trazidos aos processo, como demonstrativos de produtividade e os relacionados com a vinculação do trabalhador à cooperativa configuravam autêntico contrato de trabalho estabelecido de modo informal. “Ora, a fraude perpetuada pela ‘falsa cooperativa’ é nítida, consistindo a atividade em mera locação de mão-de-obra”, pontuou.

Decisão

Diante da fraude, o juiz reconheceu a existência de vínculo empregatício e determinou à falsa cooperativa que assinasse a Carteira de Trabalho da trabalhadora no período de 03 de março de 2000 a 11 de maio de 2011, bem como realizasse o pagamento de diversos direitos trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salários. Determinou ainda o fornecimento de guias para recebimento do seguro desemprego e o termo de rescisão do contrato.

O magistrado também condenou a falsa cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 mil reais. Entre outros argumentos que basearam essa decisão, o juiz afirmou que “a ausência de vínculo de emprego causa dissabores ao trabalhador que permanece à margem do mercado ‘formal’ de emprego, podendo ter dificuldades para eventualmente obter benefício previdenciário, gerando uma sensação de insegurança e causando preocupação ao obreiro”. Além disso, registrou ele, “a conduta adotada pela reclamada, que resolveu se travestir sob a forma de ‘falsa cooperativa’, merece ser severamente punida”.

Decisão de primeiro grau, passível de recurso no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
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