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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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ENTIDADE LIGADA À PREFEITURA

TST mantém anulação de plano de cargos e salários da Amac

Com o entendimento de que a Associação Municipal de Apoio Comunitário (Amac), de Juiz de Fora (MG) é uma entidade de direito público, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, a seção especializada em dissídios coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que anulou o plano de cargos e salários da entidade, instituído por meio de um acordo coletivo. A associação presta serviços na área social, no município.

A questão foi levantada em uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que afirmou ser a entidade pessoa jurídica de direito público e, assim, não poderia, por meio de acordo coletivo, instituir plano de cargos e salários.

A Amac e o  Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da prefeitura de Juiz de Fora) recorrram contra a decisão. E, em recurso adesivo, o MPT pediu que fosse deferida a antecipação de tutela.

Ao examinar o recurso, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que o prefeito de Juiz de Fora havia assinado um acordo coletivo, com cláusula única, instituindo o plano, o que caracterizaria "um verdadeiro estatuto dos servidores no município de Juiz de Fora". Ressaltou que a Amac é composta por diversos entes públicos, como departamento municipal de águas e esgoto, empresa municipal de pavimentação, departamento municipal de limpeza, fundação cultural e pessoas físicas ou jurídicas interessadas. Mas sem nenhuma participação de pessoas físicas estranhas à administração pública municipal.

A entidade conta com aproximadamente 2.300 trabalhadores, dos quais 30% ou 40% cedidos a outros órgãos e entidades do município. Em 2006, o poder público participou em valor equivalente a 99,999% do orçamento da associação; em 2007, 99,998%; e em 2008, 99,996%. Os percentuais levaram à conclusão de que a instituição foi financiada com verbas públicas destinadas pelo município e doações ínfimas vindas de particulares.

De acordo com o estatuto da associação, o cargo de presidente é ocupado pelo prefeito municipal, a quem cabe indicar o superintendente, que, por sua vez, deve prestar contas ao prefeito. Consta ainda que apesar da livre associação prevista em estatuto, a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplência será sempre do município.

Decisão

Considerando que a Amac é um "apêndice do município e uma verdadeira autarquia", o ministro relator, Eizo Ono, avaliou que se trata mesmo de pessoa jurídica de direito público e, assim, manteve a decisão regional que decretou a nulidade do acordo coletivo que instituiu o plano de cargos e salários. Esclareceu ainda que o documento não poderia ter sido firmado por uma entidade de direito público, uma vez que acarretava diversos encargos financeiros ao município. Em relação ao recurso apresentado pelo MPT, o relator o considerou desnecessário, uma vez que se tem a decisão definitiva. Negou provimento. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
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