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Justiça acata ação de sindicato e determina que MT Saúde retome atendimento a servidores

03 Ago 2017 - 16:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

MT SAÚDE

MT SAÚDE

A juíza da Vara Especializada Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, determinou que o Instituto da Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso (MT Saúde) honre os convênios e credenciamentos firmados com prestadores de serviços da área de saúde. A decisão, proferida no dia 31 de julho, atende a um requerimento do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Assistência (Sinterp) e garante que todos os atendimentos sejam prestados de forma integral e ininterrupta. A multa diária foi definida em R$ 5 mil em caso de descumprimento, podendo chegar à quantia de R$ 5 milhões.

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Conforme o requerente, a imprensa de todo o Estado de Mato Grosso anunciou a paralisação do atendimento do plano de saúde mantido pelo MT Saúde, ao passo que os servidores permaneceram quitando suas mensalidades, mesmo estando impedidos de utilizarem os benefícios do plano.

No mérito, o sindicato ainda pediu a condenação da requerente por dano moral. O Ministério Público Estadual (MPE) manifestou pela total procedência da ação e ainda solicitou que fosse incluído o Estado de Mato Grosso no rol de requeridos da ação.

O instituto Mato Grosso Saúde apresentou contestação, alegando, em resumo, que “não houve qualquer tipo de paralisação ou vício na prestação de serviços, reconhecendo que, no entanto, em razão de divergências contratuais com a rede credenciada, alguns poucos prestadores de serviços suspenderam unilateralmente os atendimentos médicos aos beneficiários do plano de saúde. Destaca que não cabe condenação por dano moral, haja vista que não houve demonstração dos sofrimentos, angustias ou dissabores sofridos pelos beneficiários do plano”.

O sindicato manteve sua posição e apresentou uma série de testemunhas que confirmam que tiveram atendimento negado pelo MT Saúde, o que teria forçado-lhes a buscar providências em institutos particulares, gerando custas extras.

Os casos apresentados convenceram o juízo. “Analisando os autos, verifico que a falha na prestação de serviços referente ao plano MT Saúde restou amplamente demonstrada. O conjunto probatório evidenciou que os usuários do plano, por diversas vezes, não conseguiram atendimento médico, em que pese tenham quitado as suas mensalidades regularmente. Ressalte-se que casos de muitos beneficiários que tiveram atendimento negado efetivamente revestiam-se de urgência, evidenciado assim, a gravidade da conduta flagrantemente ilícita dos requeridos. Extrai-se dos autos ainda, vários relatos dos beneficiários do plano “MT Saúde”, que sofrem cotidianamente com a negativa de atendimento de hospitais e médicos, como se vê”.

Conclui assim que “a conduta dos requeridos violou as normas de criação do plano MT Saúde (Lei Complementar Estadual n.º 127/2003) e de sua regulamentação (Decreto nº 5.729/2005), bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor. A saúde é uma garantia constitucional fundamental, prevista nos artigos 6º e 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988”.

Por outro lado, a magistrada negou o pedido de indenização por dano moral, e explica. “Eventual condenação nesse sentido se materializará com o próprio dinheiro oriundo das contribuições dos beneficiários e de recursos do Estado. Em resumo, na verdade, quem arcará com a satisfação da indenização por danos morais coletivos é o erário estadual, ou seja, os próprios contribuintes, traduzindo-se em mais prejuízos à categoria ora defendida com esta ação e aos cidadãos mato-grossenses”.

Sentença:

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, e nos termos do art. 322, §2º, do CPC, visando contextualizar a pretensão integral da parte, para: 1) Condenar o requerido Instituto da Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso à obrigação de fazer, consistente em manter em dia os convênios e credenciamentos firmados com os prestadores de serviço da área de saúde, de forma que todos os atendimentos, disponibilizados pelo contrato firmado com os beneficiários, sejam prestados de forma integral e ininterrupta, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5 mil, ficando esta limitada ao montante final, no valor de R$ 5 milhões. 2) Condenar o requerido Estado de Mato Grosso a obrigação de efetuar regularmente os repasses das contribuições previstas na Lei Complementar Estadual n.º 127/2003, com as alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 539/2014 e no Decreto Estadual nº 5.729/2005, ao Instituto da Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso”, decidiu a magistrada.
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