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Sábado, 27 de abril de 2024

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TST diz que depósito recursal é desnecessário em rescisória improcedente que condenou em honorários advocatícios

Não é exigível o recolhimento de depósito recursal na interposição de recurso ordinário em ação rescisória, quando esta não for julgada procedente, mesmo havendo condenação em honorários advocatícios. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu agravo de instrumento da Norsa Refrigerantes Ltda. e determinou o processamento do recurso ordinário, cujo seguimento havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

TRT

Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal Regional havia concluído pela decadência do direito de ação – extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal -, condenando a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, que em 2005 era de R$376.893,25. Inconformada, a Norsa interpôs recurso ordinário em ação rescisória ao TST.

O recurso não foi conhecido pelo Regional, que considerou-o deserto - por não apresentar condições adequadas em seu preparo. Ou seja, a empresa teria feito o depósito recursal em valor inferior ao limite legal de R$11.779,02, depositando a quantia de R$11.772,02. Em mais uma tentativa de mudar a situação, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, em busca da admissibilidade do recurso ordinário.

SDI-2

Para isso, alegou não haver necessidade de recolhimento de depósito recursal devido à inexistência de condenação em valor em dinheiro na decisão da ação rescisória. No entanto, para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo na SDI-2, não procedia a alegação da Norsa de que não houve condenação em pecúnia, pois ela foi condenada a pagar honorários advocatícios.

Na avaliação do ministro, porém, mesmo que se considere que houve condenação em pecúnia, "a exigência do depósito recursal, nessa ação, está condicionada não só à imposição de condenação pecuniária, mas também à procedência da pretensão rescisória". Nesse sentido, destacou que a ação rescisória, no caso, não foi julgada procedente, pois o TRT pronunciou a decadência do direito de ação da autora.

O ministro fundamentou seu entendimento no inciso III da Instrução Normativa 3/93 do TST, que regula o recolhimento de depósitos recursais, e na Súmula 99, pela qual, na interposição de recurso ordinário em rescisória, o depósito recursal só é exigível quando o pedido for julgado procedente e for imposta condenação em pecúnia.

Por fim, o relator concluiu que, até que ocorra modificação da norma que regula a exigência de depósito recursal em ação rescisória, "a condenação em honorários advocatícios sem que a ação seja julgada procedente não exige o recolhimento do depósito recursal".

Depois disso, os ministros da SDI-2 deram provimento ao agravo de instrumento para afastar o obstáculo imposto pelo TRT e, assim, determinaram o processamento do recurso ordinário. Porém, ao analisá-lo, extinguiram o processo sem julgamento do mérito.

Processo: RO - 815100-30.2009.5.07.0000


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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