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Quarta-feira, 15 de maio de 2024

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DECISÃO

Magistrada condena plano de saúde a pagar indenização de R$ 20 mil por negar cirurgia à idosa

Foto: Reprodução

Magistrada condena plano de saúde a pagar indenização de R$ 20 mil por negar cirurgia à idosa
O plano de saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenado, em decisão da juíza Lúcia Peruffo, do Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá, a pagar R$ 20 mil a título de danos morais por negar cirurgia para a retirada de um aparelho implantado na coluna de uma idosa de 92 anos. Conforme os autos, a idosa é portadora de moléstia grave e sofre com fortes dores que nem mesmo a morfina foi capaz de cessar ou amenizar. Ao analisar o mérito da ação, a juíza confirmou liminar já cumprida, pela realização da cirurgia, e ainda fixou indenização.


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A cirurgia para a retirada da bomba foi liberada e realizada, em novembro de 2014, mediante uma liminar judicial. O procedimento cirúrgico foi realizado para a retirada de uma bomba de infusão de fármacos implantada na coluna da idosa. Essa bomba havia sido implantada, alguns anos antes, com autorização do plano para a injeção de morfina.

Além da indenização por danos morais, a empresa de saúde terá de arcar com os custos da cirurgia já realizada. Ela tentava transferir os custos à família da idosa sob a alegação de carência. Apesar de a idosa ser cliente desde 1997 da Cassi, a empresa alega que essa enfermidade ou procedimento médico em questão só passou a ser assegurado mediante a contratação de novo plano de saúde de maior valor e com cobertura mais ampla. Esse novo plano ainda estaria no prazo de carência em novembro de 2014.

Contudo, em vez de resolver o problema, a morfina complicou ainda mais o quadro da paciente, causando inclusive perda/dificuldade de locomoção. Por isso, a nova cirurgia para a retirada do aparelho seria imprescindível para a paciente realizar outras tentativas e formas de controle da dor, como infiltração de corticóides, infusões peridurais mistas de anestésicos e procedimentos por radiofrequência para bloqueio neurológico, visando contenção de dores em membros inferiores.

A juíza Lúcia Peruffo entendeu que “a situação narrada encontrava-se amparada pela situação de urgência e emergência que, pelas regras de experiência comum, indicam a desnecessidade de previsão contratual, sendo cogente o atendimento e cobertura”. Esse posicionamento encontra guarida na Lei nº 11.935/09, que alterou o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

A magistrada destaca ainda que “não é aceitável a negativa de cobertura ante a dignidade da pessoa humana, notadamente no caso que arcou com o plano desde 1997”. A juíza observa que o plano autorizou, anos antes, a colocação da bomba na coluna da idosa, por isso não pode depois se recusar a tirar o aparelho alegando que não há previsão contratual. No meio jurídico, não é aceitável a venire contra factum proprium, ou seja, a conduta contraditória de uma pessoa.

A Cassi recorreu da decisão.
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