Olhar Jurídico

Quarta-feira, 15 de maio de 2024

Notícias | Civil

AGU comprova que União não deve indenizar candidato por mudança em data de concurso

Candidato que não pôde participar de concurso público por alteração da data da prova não tem direito a indenização. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação que pedia reparação por suposto ato ilícito em processo seletivo para o cargo de analista tributário da Receita Federal.


Na ação, o autor alegou que o edital previa que a primeira fase do certame seria realizada no dia 16 de setembro de 2012. Mas, após o término do prazo de inscrição, a data da prova foi alterada, o que o impossibilitou de fazer o exame, "em virtude de compromisso inadiável que havia marcado para o mesmo dia, ocasionando assim o dano material e moral".

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) de São José do Rio Preto (SP), contudo, demonstrou a legalidade da cobrança da taxa de inscrição e da ausência de direito ao ressarcimento conforme expresso no Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90).

A unidade da AGU sustentou, ainda, a aplicação do princípio da vinculação do candidato ao edital. Segundo os advogados, como o edital previa a possibilidade de alteração da data da prova, o candidato estava ciente dessa possibilidade e, por isso, não cabe reparação moral e material.

Na sentença, o 1º Juizado Especial Federal Cível de Catanduva (SP) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou o pedido de indenização. De acordo com o magistrado, "o autor tinha total conhecimento quanto à possível alteração da data para aplicação da prova, não sendo assim caso de indenização por dano material e dano moral".

A PSU de São José do Rio Preto é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0002736-22.2012.403.6314 - 1º Juizado Especial Federal Cível de Catanduva.
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