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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Financeiro

É dispensável a prestação de contas da Verba Indenizatória?

A prestação de contas é um mandamento constitucional insculpido no parágrafo único do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Desta forma, cabe ao respectivo Poder apenas regulamentar a forma da prestação de contas, nos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011/TCE-MT:

A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes de despesas.

Frisa-se que a Resolução de Consulta nº 29/2011 alinha-se à jurisprudência pretérita desta Casa, conforme Acórdãos nos 2.206/2007 (DOE, 05/09/2007) e nº 1.323/2007 (DOE, 13/06/2007):

A prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante a apresentação prévia de documentos comprobatórios das despesas ou, a exemplo da prestação de contas de diárias (também de natureza indenizatória), por meio da apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, em que se demonstre a eficácia do agente público no desempenho da atribuição definida em lei.
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