Recurso especial contra decisão que negou aplicação da Lei de Imprensa, posteriormente à promulgação da Constituição de 1988, não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130/DF, em abril de 2009, declarou a lei como não recepcionada pela Constituição Federal, com efeito retroativo.
Por essa razão, mesmo tendo o recurso sido interposto em setembro de 2003, a Quarta Turma do STJ não aplicou a Lei de Imprensa, conforme pedido do espólio de um homem que moveu ação por danos morais contra o Diário da Borborema S/A. O espólio alegava que a apelação da empresa jornalística, na qual a indenização foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 10 mil, não poderia ter sido analisada por falta de depósito prévio do valor da condenação, previsto no artigo 57 da lei inválida.
O relator, ministro Raul Araújo, observou que não foi com base na Lei de Imprensa que o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização por dano moral, de maneira que a apelação da parte vencida não se sujeitava ao prévio depósito do valor da condenação.
Ofensa
O autor da ação ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais, cumulada com perdas e danos e lucros cessantes, contra Diário da Borborema S/A, devido à publicação de reportagem com ofensa à sua honra. Ele foi apontando como responsável por golpe de mais de R$ 30 mil contra quatro sociedades empresárias, por intermédio da pessoa jurídica de que era diretor presidente, a Ilobrás – Indústria de Lentes Oftalmológicas do Brasil S/A.
O espólio do autor alegou que a ofensa era gravíssima, com enormes repercussões. Sustentou que, devido à angústia e humilhação, ele desenvolveu uma pancreatite de origem psicológica que causou sua morte, em julho de 2003, aos 38 anos de idade. Por essa razão, também foi pedido no recurso o aumento do valor da indenização.
Raul Araújo ressaltou que o STJ apenas altera valor de indenização quando se mostra exorbitante ou irrisório. No caso, o ministro afirmou que não há informações no processo que permitam estabelecer se o valor destoa da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido. A decisão da Turma foi unânime.