Considerando que ocorre a limitação de profissionais médicos credenciados à prestação dos serviços de aptidão física, mental e psicológica no Detran-MT, o juiz Bruno D’Oliveira Marques declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.115/2014, bem como declarou como ilegal duas portarias do estado de Mato Grosso referente à contratação licitatória para seleção dos interessados. Para o Ministério Público, a restrição no número de profissionais aptos ao credenciamento fere o princípio da livre concorrência.
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A norma em questão determina restrições ao número de médicos e psicólogos que eventualmente poderiam se interessar na aplicação dos exames de aptidão para futuros motoristas, cujos laudos médicos são exigidos para obtenção da CNH.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a lei em questão e contra as portarias nº 014/1999/GP/DETRAN-MT e n° 145/1999/GP/DETRAN-MT. A restrição ao acesso destes profissionais, segundo o órgão ministerial, é ilegal.
Para o MP, a seleção dos profissionais sem um processo democrático e impessoal, bem como sem limite temporal para renovação do credenciamento a eles conferido, restringe a prestação do serviço dos habilitados, além de impedir que outros postulantes consigam acessar tal sistema.
Tanto o Detran como a Associação de Medicina de Tráfego do Estado de Mato Grosso (Abramet-MT) se posicionaram favoráveis às normas e portarias, ou seja, às limitações e restrições de rotação de tais profissionais.
Porém, examinando o caso, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, concordou com o órgão ministerial de que a restrição viola diretrizes do Código Nacional de Trânsito (CTB), e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
“Em verdade, da análise minuciosa do pleito, fez-se possível extrair que a parte autora, de fato, aponta que a referida norma, adjunto às Portarias nº 014/1999/GP/DETRAN/MT e nº 145/1999/GP/DETRAN/MT, “demonstram, estreme de duvidas, afronta intolerável a regra geral de licitação para as contratações públicas [...] Nesse caminhar, conclui-se que, ao realizar o credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos nos termos da Lei Estadual nº 10.115/2014, além de ofender o princípio da isonomia – visto que limita o número de vagas para credenciamento –, o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT infringe normativas federais”, anotou o magistrado, anulando tanto a lei como as portarias.