Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Civil

Justiça limita averbação de bens ao valor devido

O juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Diamantino (208 km a Médio-Norte de Cuiabá), determinou o cancelamento de averbações premonitórias de bens que ultrapassam a quantia devida que está sendo questionada por instituição financeira. A decisão atende ao pedido de liminar feito por Walter Trabachin Junior, que tem ação de execução movida contra ele pelo Banque Cantonale de Geneve.

As averbações premonitórias deverão ser feitas nos registros dos bens que sejam suficientes para assegurar apenas o valor devido que está sendo alvo da ação e não sobre a totalidade dos imóveis do devedor.

“É certo que a regra do art. 615-A do CPC permite a averbação da existência da execução nos registros dos bens sujeitos à penhora ou ao arresto. Sucede que as averbações premonitórias realizadas sobre a totalidade dos bens dos executados (devedor principal e avalistas), acarreta desequilíbrio processual e engessamento do patrimônio daqueles”, afirma o magistrado em trecho da decisão.

Consta nos autos que a desconstituição de parte das averbações é permitida quando se verifica que os valores dos bens ultrapassam, em muito, a quantia executada.

No caso em questão, o magistrado manteve a averbação de dois imóveis, cancelando a averbação premonitória de outros 13 bens.


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