Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Civil

MRV tem 60 dias para entregar imóvel

Um consumidor obteve na Justiça uma liminar para receber as chaves do seu apartamento em 60 dias, caso contrário as empresas responsáveis pelo empreendimento terão que arcar com multa diária de R$ 1 mil até o valor total do imóvel. A decisão é da juíza Sinii Savana Bosse Figueiredo, da 13ª Vara Cível de Cuiabá, em Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Amaro Nilton Cesar Silva em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, Prime Incorporações S/A e Fácil Consultoria Imobiliária Ltda. (Código 861584)

Consta dos autos que em 5 de julho de 2009, Amaro Nilton Cesar Silva e Lucilene Maria Bertulio celebraram um contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento no empreendimento “Parque Chapada dos Guimarães”, em Cuiabá. Em 30 de maio de 2011 foi firmado o contrato de financiamento junto à caixa Econômica Federal. A partir daí, o prazo de entrega do imóvel era de 16 meses. Esse prazo terminou em setembro de 2012, mas até hoje o imóvel não foi entregue.

Diante do atraso na entrega da obra, Amaro Nilton Cesar Silva requereu na Justiça a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as empresas fizessem a entrega imediata do imóvel e solicitou ainda a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra. A magistrada deferiu em parte o pedido, concedendo a antecipação da tutela, mas negando a suspensão da taxa de evolução da obra.

Na decisão, a magistrada sustentou que o prazo para a entrega da obra já foi ultrapassado e a empresa permanece inerte. “Registre-se que a jurisprudência tem aceitado amplamente a prorrogação para entrega da obra em no máximo 6 meses, sem que isso se traduza em cláusula abusiva para o consumidor. Isso porque os diversos fatores, como climáticos e de mercado, além da própria economia, é que ditam a necessidade de prorrogação do prazo de entrega até o limite máximo previsto contratualmente, embora inegável que o cumprimento do prazo final inicial seja sempre a melhor conclusão”, diz trecho da decisão.

Quanto à suspensão da taxa de evolução de obra, a magistrada destacou que a incidência de correção monetária no saldo devedor - situação expressamente prevista nesta espécie de contrato – não há como ser impedida, pois não se trata de qualquer penalidade, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda, para conservar o valor do capital aplicado pelo empreendedor na edificação. “A sua falta, portanto, caracteriza desequilíbrio contratual, pois haverá prejuízo para o construtor ao passo de um enriquecimento sem causa ao adquirente”, acrescentou.
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