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Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Civil

Valor diminui se vítima contribui com acidente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reduziu de 70 para 25 mil reais o valor de indenização a ser paga a uma vítima de acidente de trânsito em Rondonópolis. A pensão até que a vítima complete 61 anos de idade também diminuiu de um salário mínimo para 2/3 desse valor. O motivo é que a maioria dos julgadores considerou que a vítima contribuiu para a ocorrência do sinistro. (Apelação nº 144667/2012).

Consta dos autos que no dia 12 de novembro de 2010, por volta das 23h30, na avenida Francisco Carnaúba, bairro Jardim Mato Grosso, V.F.S.A., então menor de 18 anos, e sem habilitação, pilotava uma motocicleta Honda CG 125 Titan, placa CGJ 0682, quando no cruzamento com a rua Otávio Pitaluga foi atingida pelo veículo Ford/Ecosport, ano 2008, placa NIZ 7744, conduzido por Altair Piccini Nunes, que não obedeceu a preferencial. Em virtude do acidente, a jovem perdeu o membro inferior esquerdo.

Em Primeira Instância, Altair Piccini Nunes foi condenado a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da decisão, além de um salário mínimo até que a vítima completasse 61 anos. Ambos recorreram da decisão. A vítima por considerar o valor incompatível com o ato e por avaliar que os juros e a correção deveriam incidir a partir do acidente. O segundo alegando que a vítima foi negligente por dirigir sem habilitação e embriagada.

O relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, sustentou que, analisando os autos, não há dúvida de que houve culpa concorrente, já que ambos contribuíram para o evento danoso. O desembargador também considerou que a quantificação das indenizações a título de dano moral deve levar em conta os critérios da prudência, moderação e razoabilidade, envolvendo sempre o binômio que num extremo situa a capacidade econômica do devedor e no outro a necessidade do credor.

“Assim sendo, depois de reexaminar as razões e provas alinhadas por ambas as partes, concluo que o valor da indenização por dano moral na lide deve ser reduzido para R$ 50 mil, mas, comprovada a culpa concorrente, esse montante deve ser reduzido à metade”, pontuou.
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