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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

Notícias | Consumidor

Dano moral coletivo

Juiz condena Banco do Brasil de Várzea Grande a pagar R$ 300 mil de indenização

Foto: Reprodução

Juiz condena Banco do Brasil de Várzea Grande a pagar R$ 300 mil de indenização
O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou o Banco do Brasil do município de Várzea Grande a pagar R$ 300 mil, a título de dano moral coletivo, por descumprir uma série de regras de postura do município.

A Lei 2.757/2005 dispõe sobre tempo máximo de espera nas filas, reserva de caixa preferencial, número maior de funcionários, entre outros. O valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Conforme a decisão, o Procon realizou uma vistoria nas agências do Banco do Brasil de Várzea Grande, onde foram constatadas uma série de irregularidades. De acordo com os autos, o CREA/MT também fez uma inspeção, onde “constatou o desrespeito às normas mínimas de segurança, de manutenção de estrutura física e de acessibilidade, ao verificar a ausência de banheiros, rampas e equipamentos audiovisuais, de prevenção a incêndios e pânico, falta de estacionamento”, além de outros problemas.

O magistrado determinou ainda que no prazo de 90 dias o banco promova a adequação de estrutura e dos recursos humanos de todas as agências de Várzea Grande, a fim de que todos os consumidores sejam atendidos, preferencialmente assentados, no prazo máximo de 15 minutos em dias normais, e 30 minutos em véspera e um dia depois de feriado.

O juiz determinou também que o banco mantenha nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das agências, pelo menos um vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive horário noturno. As agências precisam disponibilizar banheiro masculino, feminino, bebedouros, copo descartável e estacionamento gratuito.

Em sua defesa o Banco do Brasil alegou que não se pode afirmar que o atendimento efetuado pela instituição bancária a seus clientes vem causando prejuízos ao bem-estar dos consumidores. É “inteiramente inverossímil a alegação da existência de filas para atendimentos nos caixas, ressalvados os dias em que há atendimentos de volume excepcional (....). Alega ainda que a existência de filas não é inerente a atividade bancária, pois também afeta diversos setores da atividades comercial, inclusive órgãos públicos”.

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