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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Na hora do parto

Hospital e laboratório terão que indenizar grávida que foi erroneamente diagnosticada com o vírus HIV

Foto: Ilustração

Hospital e laboratório terão que indenizar grávida que foi erroneamente diagnosticada com o vírus HIV
Hospital e laboratório terão que indenizar grávida que foi erroneamente diagnosticada com o vírus HIV
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o laboratório Un Diagnóstico Ltda e Hospital Alvorada de Taguatinga Ltda (de São Paulo) foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, que foi erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.

Segundo os autos, a mulher foi internada no Hospital Alvorada de Taguatinga, em agosto de 2007, para o parto de seu filho. Durante a triagem prévia à operação, ela foi submetida a testes laboratoriais e informada de que teria o vírus.

Concluído o parto, a mãe foi impedida de amamentar seu filho e começou a receber o medicamente AZT. Antes de ser liberado o exame que confirmaria a presença do HIV, a mulher fez outro teste, em um laboratório diferente, recebendo diagnóstico negativo. Para acabar com qualquer dúvida, ela passou por um terceiro procedimento, em local distinto, e o resultado mais uma vez foi negativo.

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Baseado nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro grau, a decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o hospital a pagarem, solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram – a autora pediu o aumento da indenização, e os réus alegaram que procederam com cautela para a preservação da saúde da mãe e da criança.

Os desembargadores da Terceira Câmara entenderam que o diagnóstico errado em um exame que detecta o vírus HIV, impedindo de amamentar o filho recém-nascido, causa situação que supera o simples inconformismo. Assim, a falha na prestação de serviço caracteriza dano moral, justificando a indenização à paciente por parte dos responsáveis pelo erro.

Para o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do resultado à paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil. “A falha cometida pelos réus foi grave, justificando uma reparação exemplar.”

O julgamento do recurso foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

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