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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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CONTRATADO POR CÂMARA

Turma do STJ derruba condenação de advogado de MT por improbidade

Foto: Reprodução

Turma do STJ derruba condenação de advogado de MT por improbidade
Por unanimidade, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial apresentado pelo advogado Tarcísio Tonhá contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Em 2010, o tribunal estadual manteve parte de sentença em que o juízo de primeira instância condenou o advogado e o ex-vereador João Carlos Santini em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Na condição de presidente da câmara de vereadores de Água Boa (729 km de Cuiabá), Santini contratou o advogado para prestar serviços à casa legislativa. O contrato foi firmado sem procedimento licitatório, com pagamento de quantia superior à pactuada. Tonhá foi contratado para defender ato da câmara, que rejeitou as contas da prefeitura em 2003.

Em primeira instância, a Justiça determinou a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios/ incentivos fiscais ou creditícios e pagamento de multa, além da devolução de dinheiro.

Os desembargadores do TJ-MT acataram parcialmente recurso do advogado e do ex-vereador e retiraram as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público e de usufruir de incentivos. Em relação ao advogado, os desembargadores também decidiram reduzir a multa para R$ 1 mil. No caso de Santini, a multa foi reduzida para R$ 2 mil.

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No STJ, Tonhá argumentou que o caso se amolda à inexigibilidade de licitação, considerando as características dos serviços e a urgência na contratação de profissional de advocacia para a defesa em processo que a câmara municipal já havia sido citada. Alegou ainda a inviabilidade de competição, considerando a singularidade e complexidade dos serviços prestados.

Já a defesa de Santini sustentou que não houve improbidade, considerando que não foi demonstrado prejuízo ao erário e que a dispensa de licitação no caso em questão está prevista nas hipóteses listadas em lei.

“Vislumbra-se que a elaboração de contrato no valor de R$ 31 mil e o pagamento efetivado no valor de R$ 35 mil consiste em mera irregularidade formal, ou seja, mera ilegalidade. O fato de a prestação dos serviços ter sido iniciada antes da formalização do contrato não caracteriza, por si só, improbidade, mas mera irregularidade. Não há evidências de que o advogado tenha se apropriado indevidamente de R$ 4 mil; pelo contrário, depreende-se dos autos que esse montante foi recebido como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados”, concluiu Napoleão Nunes Maia Filho, ministro relator do recurso especial.

A turma entendeu que, mesmo que o advogado tenha recebido antecipadamente quantia para a realização dos serviços (o que não estava previsto no contrato), o dolo para caracterização  de improbidade não foi comprovado. O recurso estava no STJ desde 2011. A decisão foi divulgada em dezembro último.

Informática

Na mesma ação, o MPE também apontou aquisição de equipamentos de informática sem licitação. O então presidente da câmara teria fracionado as compras com o objetivo de enquadrá-las no limite estipulado por lei para contratação direta. Em relação a essa questão, a primeira turma do STJ, na análise do recurso do ex-vereador, entendeu que houve afronta à lei de licitações. O ministro relator verificou que em menos de 120 dias foi gasto o total de R$ 23,7 mil com equipamentos, o que demonstra que havia recursos suficientes para a compra conjunta do material. A defesa do ex-vereador já recorreu contra o posicionamento da primeira turma, por meio de embargos de declaração.


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