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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Professor aponta duas questões que cabem recursos no XI Exame de Ordem

Foto: Reprodução

Professor aponta duas questões que cabem recursos no XI Exame de Ordem
O professor doutor João Aguirre, coordenador de cursos para exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da LFG, em entrevista ao Olhar Jurídico informou que duas questões da segunda fase do X Exame de Ordem, aplicado no último dia 6, cabem recursos.

“Na prova de Direito Civil o gabarito apresentava apenas Ação de despejo. Acreditamos (apenas palpite) que a OAB considere apenas Despejo e imissão, mas também estamos dando argumentos para reintegração (que no nosso entender, juridicamente pode ser cabível)”, informou.

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Aguirre acredita que o XI Exame foi mais justo e com melhor elaboração se considerado em relação ao X Exame. “Com ressalva da prova de Direito Civil em que são cabíveis duas ações (e da prova de Direito Empresarial em que caiu uma peça pouco usual”.

Veja considerações sobre as possíveis peças que cabem recursos, segundo o professor João Aguire:

Mais uma vez tivemos problemas com a segunda fase de civil por uma questão simples: o objetivo do exame (no tocante à peça prático-profissional) é fazer com o que o examinando resolva o caso concreto conferindo solução adequada ao problema proposto.

Não haveria nenhum problema nessa assertiva se o exame permitisse mais de uma peça. O que não foi o caso.
Na verdade ainda não saiu o espelho de resposta com a atribuição de pontos (que esperamos seja mais amplo, admitindo outras peças como se verá). Aqui queremos dar subsídios para que vocês possam, conosco, enfrentar essa questão.

Seremos diretos: A OAB passou um problema que pode admitir duas a três peças: pelo menos despejo, imissão na posse e reintegração de posse.

Despejo por força dos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/91 e imissão na posse que tem sua previsão apenas no direito material (art. 1.228, CC), mas sua definição é relativamente unânime na doutrina. Vamos tentar sistematizar aqui.
Você pode ingressar com imissão porque você é proprietário ou possuidor.

a) Se possuidor é fácil: deseja a posse, mas nunca a teve (por isso não é reintegração, em que a parte foi “retirada” da posse). Exemplo: B recebe um imóvel em comodato de A, mas quando vai exercer seu direito de ficar na posse do imóvel, C (que ali está) não permite. Nesse caso é imissão na posse. Aqui o autor tem direito à posse e o réu o dever de transferi-la.

b) Se proprietário o autor não quer discutir a propriedade (esta é certa), mas deseja entrar no imóvel que alguém esta impedindo. O réu só pode querer discutir a nulidade do seu título, mas não se afirmar proprietário (leia-se ele não quer a propriedade, quer apenas desqualificar a sua condição como proprietário).
No problema, para se decidir entre despejo e imissão falta informação fundamental: O adquirente tem 90 dias para denunciar o contrato de locação.

Se denunciar nesse prazo caberá imissão na posse caso o imóvel não seja entregue pelo locatário. Se denunciar após esse prazo/não houver denúncia, ocorreu aceitação tácita do contrato de locação e se sub-rogou nele (se tornou, portanto, locador). Nesse caso caberia despejo.

Quando o problema fala que a denuncia aconteceu na mesma semana, não diz a partir de quando que se procurou o advogado (que poderia ser após os 90 dias). Assim, quando Max diz a Jorge que ele deveria buscar o que de direito, Jorge procura um advogado. Mas quando? Antes ou depois de 90 dias? A notificação se deu UMA SEMANA após procurar o advogado, mas quando ocorreu o contato? O texto é omisso.

Essa omissão do problema pode dar ensejo à imissão ou despejo.

Quanto à reintegração na posse, a premissa que se deve ter é existência de constituo possessório (tradição ficta ou meio de aquisição ficta da posse) em que o comprador assumiu a posse com o registro (nesse caso caberia reintegração, pois ele teve a posse). Há de ter cláusula constitui, informação omissa no problema, mas que pode ser interpretada. Nesse caso se ele teve a posse, caberia reintegração.

Por fim, no tocante à peça, é importante ter em mente que a peça somente será ZERADA conforme edital do Exame se a peça for inadequada. Contudo a inadequação apenas será levada em conta para fins de se desconsiderar a peça se:
4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Portanto, essas três peças (em especial) são adequadas (ou no mínimo não sujeitas à desconsideração = atribuição de nota zero pelo examinador) e devem ser levadas em consideração para atribuição de NOTA.

Quanto à tutela antecipada, o problema prático:

a) não falava de urgência (e sua criação seria criar dados) e não havia os requisitos ensejadores do artigo 273, CPC;
b) as hipóteses de concessão liminar no despejo estão previstas no artigo 54, §1º do CPC em rol TAXATIVO (I a IX) e nenhuma das hipóteses se identificam com o caso em tela. É taxativo, pois a concessão da liminar constitui medida excepcional que deve ser interpretada restritivamente.
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