O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou seguimento ao recurso de revista da IUNI Educacional, mantenedora da Universidade de Cuiabá (UNIC), contra a decisão da 2ª Turma do Tribunal que manteve sentença condenando a instituição pela dispensa vexatória de um grupo de trabalhadores.
De acordo com os autos, em 2009, a UNIC reuniu 100 trabalhadores da unidade localizada na Avenida Beira Rio em Cuiabá, para anunciar a demissão de 20 deles.
Inconformada com o entendimento dos desembargadores, a empresa buscava que o processo fosse apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Esta ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) e julgada pela juíza Roseli Daraia Moses, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Na decisão a magistrada acatou os argumentos do MPT e condenou a IUNI ao pagamento de R$ 100 mil reais por dano moral coletivo, bem como impôs uma série de obrigações visando assegurar um ambiente de trabalho saudável.
Rejeição
A negação ao seguimento do recurso de revista teve como embasamento o fato de que a IUNI não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação para ascensão do processo ao TST.
Entre as questões apreciadas pelo presidente do TRT, desembargador Tarcísio Valente – a quem cabe a primeira análise de admissão ou não da revista –, ao tentar fazer com que o caso fosse apreciado pelos ministros do Tribunal Superior, a IUNI quis rediscutir os pressupostos da responsabilidade civil que embasaram a condenação da empresa. Tal procedimento implicaria na reanálise de provas, o que está fora das competências do TST.
Outro ponto contestado no recurso de revista foi o valor da condenação. Inconformada com o montante, a instituição de ensino apresentou jurisprudência em que a decisão pelo valor da penalidade aplicada foi inferior. Todavia, o caso trazido pela defesa não foi específico ao em julgamento, não sendo possível a comparação entre os critérios que estabeleceram o valor da indenização em R$ 100 mil.
Contra a negativa de seguimento do recurso de revista a IUNI ainda pode manejar agravo de instrumento para que o próprio TST, em juízo definitivo de admissibilidade, decida se aceita ou não a subida da revista.
Entenda o caso
Consta na ação que os empregados da instituição eram chamados em grupos de três até uma sala, onde eram comunicados da dispensa. A conduta, segundo a juíza Roseli Moses, “foi capaz de incutir o temor nos demais empregados convocados para a reunião e não dispensados”, além de submeter os demitidos à exposição vexatória. Conforme demonstrado no processo, situações semelhantes ocorriam com frequência.
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