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Resolução do CNMP que trata do subsídio de membros do MP é constitucional

04 Jun 2013 - 13:46

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3834) proposta pelo presidente da República. A ação questiona o inciso V do artigo 4º da Resolução 9/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público.

A ADI afirma que o dispositivo em questão viola os preceitos constitucionais que estabelecem o subsídio como forma de remuneração desses agentes públicos e veda o pagamento de verbas remuneratórias adicionais (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal). Isso porque admite a percepção, por membros do Ministério Público, de vantagens pecuniárias complementares devidas em razão do exercício regular do cargo.

De acordo com o parecer, a solução encontrada pelo STF, em julgamento semelhante, em relação ao acréscimo de 20% sobre os proventos de aposentadoria, “foi a continuidade da percepção da vantagem até que o seu montante fosse absorvido pelo teto remuneratório”.

A PGR destaca que essa mesma compreensão foi adotada no MS 27.565, que assegurou a procurador da República aposentado continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à Emenda à Constituição nº 41/2013, até a total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos.

“É importante observar que nenhuma dessas decisões determinou que parcela correspondente à irredutibilidade fosse incorporada ao subsídio. E nem o poderia, por impossibilidade lógica. É que o subsídio é fixado nominalmente, em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal)”, comenta a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer. Ainda segundo o texto, a posição do STF nesses dois casos “deve ser entendida no sentido de que esses valores excedentes ao do subsídio constituem parcela autônoma, mas que a ele se somam para fins de observância do teto remuneratório”.

O documento também explica que a norma questionada trata de duas vantagens que não existem na atualidade: a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, que foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e acréscimo de 20% aos proventos de aposentadoria, por conta da EC 20/98, que acrescentou nova disposição ao artigo 40 da Constituição Federal.

Para a Procuradoria Geral da República, “desse modo, a sua persistência, na composição remuneratória de membro do MP, só pode ser a título de irredutibilidade”. O parecer conclui que o artigo 4º da Resolução CNMP nº 9 vai exatamente nessa linha, “porque coloca tais verbas fora do regime de subsídio e, em seu parágrafo único”, pois diz que a “soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional”.

O parecer (confira aqui a íntegra) será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.
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