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Terça-feira, 17 de setembro de 2024

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Tribunal Regional Eleitoral

Juiz indefere novo pedido e candidatura de vice de Kennedy em Cuiabá segue barrada

Foto: Reprodução

Juiz indefere novo pedido e candidatura de vice de Kennedy em Cuiabá segue barrada
Eustáquio Inácio de Noronha Neto, membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), indeferiu mandado de segurança impetrado por Miriam Calazans dos Santos (PDT), que busca deferimento de candidatura para concorrer como vice de Domingos Kennedy (MDB) à Prefeitura de Cuiabá. Decisão é de domingo (8).


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Miriam apresentou mandado de segurança contra ato do Juízo Eleitoral da 1ª Zona de Cuiabá, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a regularização da situação cadastral de eleitor, objetivando a participação nas eleições municipais de 2024 como candidata ao cargo de vice.
 
A impetrante relatou que teve sua candidatura indeferida devido à situação cadastral irregular de seu título de eleitor, o que impede o pleno gozo de seus direitos políticos, principalmente o de ser votada, que por essa razão ingressou com pedido de regularização de sua situação cadastral, requerendo que, ao menos de maneira virtual, fosse reconhecida a sua regularidade eleitoral para fins de deferimento de seu registro de candidatura.
 
Descreveu que o pedido de regularização foi inicialmente protocolado nos autos de processo distribuído perante a 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, responsável pelo registro de candidatura. “Contudo, verificou-se que a competência para a análise do pedido era da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, onde a impetrante é eleitora, o que resultou no encaminhamento dos autos para essa última zona”.
 
Alegou que, mesmo com a apresentação de robusta argumentação, baseada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ressaltam a importância da participação feminina no cenário político, o pedido de antecipação da tutela de urgência foi indeferido, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito.
 
Alegou também, que tal indeferimento privou-a do exercício dos direitos políticos mais fundamentais, em especial o direito constitucional ao sufrágio, tanto no sentido de votar quanto de ser votada. Argumenta, ainda, que a decisão a excluiu da possibilidade de participar ativamente do processo eleitoral, afastando-a do debate político, mesmo possuindo todos os requisitos substanciais e materiais necessários para tanto.
 
Afirmou que o indeferimento de seu pedido se baseia em questões meramente formais, passíveis de correção no prazo adequado para regularização cadastral, e que tais formalidades não justificam a supressão de seus direitos políticos.
 
Requereu liminarmente a regularização do seu título de eleitor, argumentando o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Caso regularizado, poderia concorrer. 
 
Em sua decisão, Eustáquio Inácio de Noronha afirmou que não se verifica qualquer indício de abuso ou manifesta ilegalidade no decisório.
 
“Assim, a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, ao não apresentar características teratológicas nem ilegalidades, admite contestação por intermédio de recurso próprio, o que torna inadmissível o uso do mandado de segurança, conforme determina a Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral”, explicou o juiz.
 
“Com essas breves considerações, indefiro a inicial”, concluiu.
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