Olhar Jurídico

Sexta-feira, 17 de maio de 2024

Notícias | Trabalhista

Reconhecido o vínculo entre diretora de vendas e empresa de cosméticos

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso reconheceu o vínculo entre uma trabalhadora que atuava como diretora de vendas de uma empresa transnacional de cosméticos, que deverá pagar ela os direitos trabalhistas que lhe foram negados durante todo o período de atuação.


A autora foi admitida em outubro de 2005 na função de vendedora e, após três meses, foi promovida para a função de diretora vendas, na qual atuou até a demissão, em abril de 2011. Na ação, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por danos morais.

A empresa, ao contestar as alegações, afirmou que a autora prestava serviços autônomos na qualidade de “consultora independente” e, a partir de outubro de 2005, passou a ser “diretora de vendas independente”, por contrato de natureza civil.

Para a juíza Dayna Rizental, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que avaliou detalhadamente as atividades desenvolvidas pela autora, e, com base nos documentos dos autos, concluiu que ela estava subordinada à empresa, pelo modo como o serviço era executado. “Diante do conjunto probatório dos autos, considero fraudulento o contrato de diretora independente firmado entre as partes”, assentou.

Considerando a existência de vínculo empregatício, a magistrada condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho da empregada, estipulando a média salarial de cada ano com base nas provas. Em face disso, determinou também o pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, e em dobro por três períodos aquisitivos, FGTS e seguro desemprego, 13º salário de 2007 a 2011 e multa do art. 477 (atraso no pagamento das verbas rescisórias).

O pedido de indenização por danos morais, em face de alegado assédio moral, não foi concedido pela juíza, por falta de provas.

No Tribunal

A empresa recorreu ao Tribunal buscando modificar a decisão de primeiro grau, alegando que não havia na relação, subordinação jurídica, nem habitualidade e pessoalidade (presença na empresa).

A relatora, desembargadora Maria Berenice, entendeu que o vínculo empregatício estava bem caracterizado nos autos, não cabendo reparo na decisão original de 1º grau. Em conseqüência, também reconheceu os demais direitos concedidos à trabalhadora, excluindo apenas a multa do art. 477 da CLT, sob o entendimento de que o vínculo só foi reconhecido em juízo, não caracterizando atraso no pagamento das verbas.

Assim, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, tendo sido vencido o desembargador João Carlos, que votou pela manutenção da sentença na íntegra.

O acórdão foi publicado de forma líquida, ou seja, com os cálculos de liquidação que apuraram o crédito bruto total da empregada em pouco mais de 70 mil reais.
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