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Domingo, 28 de abril de 2024

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UNANIMIDADE

Tribunal condena concessionária e prestadora de serviços por descumprimento de normas que resultou em morte

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Tribunal condena concessionária e prestadora de serviços por descumprimento de normas que resultou em morte
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), por unanimidade, condenou a concessionária BAMAQ SA Bandeirantes Máquinas e a prestadora de serviços Equipamentos e ZRP Pereira ME a pagarem indenização de R$100 mil por dano moral coletivo decorrente do descumprimento de regras de segurança que resultou na morte de um trabalhador.

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De acordo com os autos, ficou comprovado que as normas de trabalho em altura foram desobedecidas durante a obra na BAMAQ, contribuindo para a morte do trabalhador que fazia a pintura no local.

Ação trabalhista foi ajuizada contra as empresas com objetivo de obriga-las ao cumprimento das regras de segurança do trabalho. No julgamento, a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda apontou que a responsabilidade das empresas “não decorre simplesmente do acidente ocorrido quando da execução dos serviços de pintura e reforma da fachada do estabelecimento da 1ª ré, sendo o acidente apenas o elemento que motivou a verificação do (des)cumprimento das normas de segurança pelas empresas acionadas.”

Em sua defesa, a concessionária justificou que a prestadora de serviço contratada deveria assumir a responsabilidade pelos prejuízos trabalhistas e previdenciários da obra, conforme contrato entre as partes.

Sustentou ainda, no pedido de reforma do valor indenizatório, que a culpa do acidente fatal foi exclusiva do trabalhador que, experiente, teria optado por montar andaime de forma inadequada sem usar o equipamento de proteção que deveria portar. Argumentou ainda que a prestadora de serviços contratadas que deveria arcar com a responsabilidade.

Embora a sustentação da concessionária, a 2ª Turma do TRT acordou que o descumprimento das normas resultou no dano moral coletivo, imputando a responsabilidade a ambas empresas.

“Uma vez constatado que as normas de segurança para trabalho em altura não foram cumpridas pelas Rés, com potencial de causar acidente grave, como de fato ocorreu, resta caracterizado o dano moral coletivo”, concluiu a relatora.

Inquérito realizado após o acidente constatou uma série de violações às normas de segurança e saúde de trabalho, em especial das Normas Regulamentadoras 18 e 35. Dentre as exigências não cumpridas estão a análise de riscos para trabalho em altura e de exame médico sobre doenças relacionadas a mal súbito, sistema de proteção contra quedas e de ancoragem, além de dimensionamento do andaime, contendo guarda-corpo e rodapé.

Quanto à responsabilidade da concessionária, a desembargadora salientou que a lei do trabalho temporário estabelece que é responsabilidade da contratante “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". E acrescentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade solidária do dono da obra quanto aos pedidos de natureza civil pelo descumprimento de obrigações relacionadas à saúde, segurança e higiene no trabalho.

Diante disso, ambas foram condenadas solidariamente e terão de arcar com o pagamento da indenização de R$ 100 mil. Inicialmente havia sido fixado em 200 mil reais, o valor foi reduzido pela 2ª Turma tendo em vista que não há relatos de outros casos envolvendo a concessionária ou a prestadora de serviço.
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