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Domingo, 28 de abril de 2024

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DANO MORAL

Empresa deve indenizar irmã de trabalhador que morreu ao cair de silo

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto / Ilustração

Empresa deve indenizar irmã de trabalhador que morreu ao cair de silo
O juiz Diego Batista Cemin condenou a JJC Montagens Eireli e, subsidiariamente, Inpasa Agroindustrial S/A a indenizarem em R$ 15 mil a irmã de um auxiliar de montagem que morreu enquanto trabalhava na construção de silo em Nova Mutum. Ele caiu quando o cabo de aço que sustentava a gaiola de içamento se rompeu. Outros quatro trabalhadores morreram na tragédia. O magistrado se convenceu que a culpa do óbito foi das empresas e, com isso, as sentenciou. O valor deve ser pago pela empresa terceirizada e de forma subsidiária pela indústria de etanol de milho.
 
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 A terceirizada JJC Montagens prestava serviços a indústria de etanol de milho, Inpasa Agroindustria, e alegou que a morte ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por ação de terceiros, já que a gaiola era incompatível com o transporte dos trabalhadores e o guindaste deveria ser usado exclusivamente para transportar materiais. Cinco trabalhadores morreram no acidente.

O depoimento de um colaborador nos autos comprovou que no momento que o cabo se rompeu não havia monitoramento que impedisse a tragédia. Também ressaltou a negligência do operador de guindaste, que permitiu que os trabalhadores fossem içados pela gaiola e não fez a correta montagem do sistema de sustentação.

Laudo pericial que examinou a fatalidade concluiu que a mesma pode ter ocorrido em consequência da má montagem do sistema de sustentação, realizado pelo operador de guindaste.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin destacou que o trabalho em altura gera risco superior àquele normalmente enfrentado por outros empregados, motivo pelo qual aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, as empresas têm o dever de indenizar independentemente de culpa pela tragédia.

Diego ressaltou que apesar de as empresas defenderem a culpa dos trabalhadores, que teriam usado meios impróprios para trabalhar, restou incontroverso que as companhias deveriam redobrar a seguranças dos funcionários, já que ciente que a atividade era desenvolvida em altura elevada.

 “Não obstante a afirmação das reclamadas de que concederam ao reclamante cursos e treinamentos relativos ao trabalho em altura, evidente que tais medidas não foram suficientes à proteção integral da integridade física do obreiro”, ponderou Diego.

O magistrado apontou ainda que o operador do guindaste era empregado da empresa terceirizada e que o empregador responde pelos atos dos seus trabalhadores, não cabendo, portanto, se falar em excludente de responsabilidade.

Com base nessas constatações, a sentença concluiu que o acidente foi fruto de omissões, tanto do empregado falecido quanto da empresa. Por isso fixou a culpa concorrente de 50% para a empresa, que responde pelos atos de seus empregados, e 50% para o trabalhador falecido.

Como a perda do irmão não depende de prova para presumir o sofrimento em função da morte do familiar, a sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização por dano moral para a irmã da vítima. O valor deve ser pago pela empresa terceirizada e de forma subsidiária pela indústria de etanol de milho, tomadora do servidor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
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