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Segunda-feira, 13 de maio de 2024

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DANOS MORAIS E MATERIAIS

Correios e Bradesco são condenados a indenizar vítima de assalto em agência

Foto: Reprodução / Ilustração

Correios e Bradesco são condenados a indenizar vítima de assalto em agência
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Banco Bradesco a pagarem R$ 16 mil a uma mulher que foi assaltada na Agência dos Correios em Matupá.


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De acordo com os autos, foram roubados dinheiro e um celular da autora durante assalto ocorrido na agência que funciona como correspondente bancário do Bradesco, em 2008.

A ECT apresentou apelação sustentando não ter culpa pelo ocorrido, inexistência de nexo causal que justifique sua responsabilização e responsabilidade exclusiva de terceiro.

Já o Bradesco asseverou sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela segurança do local seria exclusivamente da ECT, bem como que a ausência de segurança não seria fator determinante para o assalto, que poderia ter ocorrido, mesmo se essa existisse.

O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz examinou o processo e destacou que em casos como esse, a jurisprudência entende que a responsabilidade de indenização cabe tanto aos Correios quanto aos bancos correspondentes.

As instituições, então, foram condenadas em indenizar a vítima em R$ 1.127,00 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais em decorrência dos prejuízos que ela sofreu durante o assalto.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação das duas instituições nos termos do voto do relator.

“O processo versa sobre indenização em virtude de assalto ocorrido em agência dos Correios em Matupá, tendo sido responsabilizados pelos danos materiais (subtração de celular e dinheiro) e morais causados pela parte autora tanto a ECT, quando o Bradesco, tendo em vista que a agência funcionava como correspondente bancário. A situação não é inédita e, nesses casos, a jurisprudência vem entendendo que configuram-se a responsabilidade tanto dos Correios, quanto da instituição financeira de que estes funcionam como correspondente, afastando, ainda, a alegação de responsabilidade única de terceiro”, votou Paulo Ricardo, seguido de forma unânime.
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