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Sábado, 27 de abril de 2024

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DANOS MORAIS

Empresário que chamou trabalhadora de 'cadela no cio' é condenado a pagar indenização

Foto: Reprodução

Empresário que chamou trabalhadora de 'cadela no cio' é condenado a pagar indenização
A Vara do Trabalho de Primavera do Leste condenou a empresa Bolos Vania Rosa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais que causou a uma de suas trabalhadoras, que foi xingada pelo empregador de “cadela no cio”. A decisão transitou em julgado no dia 22 de agosto e não cabe mais recurso.

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As testemunhas ouvidas pela Justiça contaram sobre as provocações e humilhações a que eram submetidas para manter o emprego. Uma delas disse que presenciou o patrão dizer à trabalhadora que tinha náuseas ao olhar para ela.

Em áudio juntado ao processo, o empregador reconhece que xingou a trabalhadora e, inclusive, pediu desculpas. No entanto, em seu depoimento pessoal em juízo, negou pelo menos quatro vezes que o episódio aconteceu, mesmo sem negar que a voz do áudio era dele.

Ao analisar o caso, o juiz Paulo César Nunes da Silva se baseou nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 492/2023). “A conduta do empregador revelou-se especialmente grave, pois, em certo momento, lançou mão de xingamento misógino contra a autora, atingindo sua dignidade humana enquanto mulher”.

O magistrado destacou que o ordenamento jurídico protege o direito das mulheres, sobretudo o direito à isonomia e de não sofrer discriminação. “O empregador incorreu em clara discriminação por motivo de gênero, fortemente coibida e combatida por nosso ordenamento”, analisou.

Paulo César Nunes da Silva explicou que a conduta do empregador ofendeu os direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo a honra, a imagem e a dignidade. Além disso, configurou abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.

O magistrado enfatizou ainda que é direito fundamental do empregado e dever do empregador assegurar um meio ambiente de trabalho sadio, saudável e equilibrado, tanto no aspecto físico quanto no psicossocial.

Nunes da Silva se convenceu de que o empregador mentiu ao negar que não teria xingado a autora, mesmo havendo áudio nos autos que comprovassem a atitude. Segundo o magistrado, as tentativas de o patrão em distorcer a realidade presta um desserviço ao andamento da prestação jurisdicional.

A mentira configurou litigância de má-fé e o empregador terá que pagar multa de 2% sobre o valor da causa, montante que será revertido para a trabalhadora.
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