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Sábado, 27 de abril de 2024

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RESPONSABILIDADE AFASTADA

Tribunal revê sentença e transportadora não indenizará trabalhador morto por Covid-19

Foto: Reprodução / Ilustração

Tribunal revê sentença e transportadora não indenizará trabalhador morto por Covid-19
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT 23ª-MT) reverteu condenação e afastou a responsabilidade da transportadora Transoeste Logística Ltda, de Rondonópolis, pela morte de um motorista de 69 anos durante a pandemia da Covid-19. Por unanimidade, a 2ª Turma decidiu que a atividade não foi considerada de maior risco e a empresa tomou as medidas de proteção necessárias para evitar o contágio de seus colaboradores. 

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A decisão modifica sentença da Vara do Trabalho de Jaciara, que havia atribuído à empresa a responsabilidade pela contaminação e determinado pagamento de pensão mensal e compensação de R$ 150 mil por dano moral.

O motorista apresentou os primeiros sintomas da doença em meados de fevereiro de 2021, durante uma viagem entre Campo Verde e Chapadão do Sul, onde rotineiramente labutava transportando grãos. Sua viúva relatou à justiça que seis dias depois, ao chegar em Jaciara, onde morava, ele foi atendido no hospital da cidade, onde foi receitado o “Kit Covid”, mas sem sucesso.

No recurso ao Tribunal, a transportadora argumentou não ter responsabilidade pela morte do trabalhador por não existir nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado.

Também alegou que implementou as medidas recomendadas para evitar a disseminação do vírus entre os empregados, incluindo o fornecimento de máscaras e álcool em gel, e que, durante o auge da pandemia, seguiu as orientações dos órgãos de saúde e concedeu férias antecipadas ao trabalhador.

A empresa afirmou ainda que a atividade de motorista de carga não pressupõe risco de contágio, já que ele atuava em caminhão com cabine leito onde era possível pernoitar, fazia a própria refeição e não se alimentava em restaurantes na estrada. O contato externo era pontual, com baixo risco, sobretudo em razão das medidas sanitárias propiciadas pela transportadora.

Acompanhando a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, a 2ª Turma liberou a transportadora das obrigações de indenizar a viúva por danos morais e materiais já que não houve prova do nexo entre o falecimento e o trabalho realizado pelo motorista.

A relatora destacou que a legislação afasta a presunção do nexo com o trabalho em casos de doença endêmica ou pandêmica, devido à dificuldade de identificar com exatidão o local e o momento do contágio.

Ficou comprovado que a transportadora tomou as precauções sanitárias exigidas para lidar com a pandemia, ao adotar um plano de contingência, fornecer os equipamentos de proteção indicados nas normas, como máscaras e álcool em gel, e repassar aos empregados informações sobre contágio e prevenção, a serem seguidas dentro e fora da empresa.

A relatora também observou que o motorista trabalhava sozinho no caminhão e mantinha contato esporádico com outras pessoas durante o carregamento e descarregamento. Esses aspectos não indicavam uma exposição excepcionalmente arriscada durante a pandemia, similarmente à média de outros trabalhadores.

Além disso, a esposa relatou que ele adotava todas as medidas de prevenção de contágio pelo coronavírus, conforme orientação da empresa, o que foi confirmado pela testemunha indicada pela própria viúva. Ela também testou positivo para covid, de modo que não há como excluir a possibilidade de ele ter contraído a enfermidade em outro contexto (convívio social ou mesmo da própria esposa).

Diante desse cenário, a 2ª Turma, por maioria, concluiu que não há como se afirmar onde e quando ocorreu a contaminação do trabalhador e que não está demonstrada a existência de dolo ou culpa na conduta da empregadora. “Apesar de lamentar as vítimas causadas por ela, nesse caso em específico, entendo que não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade pela morte do trabalhador sem prova inequívoca de que a contaminação tenha se dado no desempenho das atividades para a Ré”, concluiu a relatora.

(Com informações da assessoria)
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