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Sábado, 27 de abril de 2024

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AVALIAÇÃO DE TRIBUTARISTA

Decisão do STF que sustou "taxa do agro" em Goiás pode ter efeitos indiretos em ação que pretende encerrar Fethab de MT

Foto: Reprodução

Decisão do STF que sustou
Nesta semana, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a cobrança de um Fundo, em Goiás, de natureza similar ao Fundo de Transporte e Habitação, o Fethab de Mato Grosso. Para o advogado tributarista Thalles Rodriques, a decisão de Toffoli, que ainda será submetida a apreciação do Plenário, pode ter efeitos indiretos no julgamento da Ação Direta (ADI) que o Partido Novo propôs no Supremo visando sustar os efeitos da Lei 7.263, que instituiu o Fethab no estado.

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Ao acatar parcialmente o pedido da Confederação Nacional das Indústrias (CNI) para suspender a cobrança da “taxa do agro” em Goiás, Toffoli proferiu nesta semana entendimento de que há "firme jurisprudência” no STF no sentido de entender que " inconstitucional a vinculação de receita de impostos, no que se inclui a receita de ICMS, a órgão, fundo ou despesa".

Para o advogado, a tônica da decisão de Toffoli pode ter efeitos indiretos na apreciação de Gilmar Mendes na ADI proposta pelo Novo, uma vez que no julgamento do mérito, ele apontou ser difícil o STF escapar da consolidação que veda a vinculação da receita de impostos.

“Em um primeiro momento, a ação do Fundeinfra não tem efeito direto sobre o Fethab. Mas tem efeito indireto sim. Um dos onze ministros já entendeu, pelo menos na apreciação do pedido liminar, que essa vedação da vinculação da receita de impostos é inconstitucional. Então, é um avanço muito grande. Mas vamos analisar o que o Gilmar vai fazer”, afirmou o tributarista.

A ação do Novo foi enviada no último dia 27 de março ao STF visando sustar os efeitos da Lei que instituiu o Fethab sob argumento de que a lei e suas modificações afrontam disposições constitucionais tributárias e financeiras, título de “fundos”.

Conforme a agremiação, “a referida Lei nº 7.263/00 instituiu o FETHAB e obrigou o seu recolhimento em certas operações, além de condicionar a fruição do diferimento de ICMS e a imunidade das exportações ao seu pagamento – em flagrante e direto desrespeito ao texto da Carta Constitucional, como será detalhado adiante. Tal afronta é o mote da presente medida”, diz trecho da ação proposta no dia 27 de março, que está sob análise no gabinete do ministro Gilmar Mendes.

Sancionada em 2000, a Lei implica em uma"contribuição" para atividade rural, gás natural, energia elétrica e óleo diesel. Quem paga o Fethab deixa de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão da ADI, em caráter liminar, deve ser proferida por Gilmar Mendes nos próximos dias para posterior análise em plenário. Mas para o advogado, no caso específico das exportações, imunes à incidência do ICMS, “a cobrança vai cair com mais ou menos tempo. É uma cobrança que não para de pé”.

Enquanto isso, para o governador Mauro Mendes, o Fethab está dentro da lei e possui segurança jurídica, motivo pelo qual "está em vigor há 23 anos". A declaração foi dada em entrevista ao canal Agro Mais, em Brasília, na tarde desta quarta-feira (05), quando questionado se haveria risco de o fundo ser derrubado, tendo em vista recente decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu cobrança de natureza similar em Goiás.

"Existe uma forte diferença do que foi feito em Goiás do que está em vigor em Mato Grosso. Em Mato Grosso, o Fethab não é obrigatório, é facultativo. A segunda grande diferença é que em Mato Grosso a base de tributação não é o valor da mercadoria, que é a base sobre a qual incide o imposto. A nossa base de tributação é o valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal) fixa, apenas corrigida pela inflação. Então não é um valor que irá variar conforme o preço da soja, por exemplo. Estamos muito seguros juridicamente ", explicou o governador.

Tal facultatividade, porém, foi questionada pelo Novo na ação e corroborada pelo advogado tributarista. Para o partido, o recolhimento desses fundos são exigências "contrárias à ordem jurídica". Além da lei de 2000 que criou o Fethab, há outras 46 leis modificadoras que foram "uma verdadeira colcha de retalhos", segundo a agremiação.

Para o partido, trata-se de uma "pseudofacultatividade". “O fato é que muitos contribuintes querem, mas não conseguem, pagar o ICMS! O Estado, com sua falácia da facultatividade, não assegura meios práticos para que os contribuintes que não querem pagar o FETHAB, recolham o ICMS. Daí a compulsoriedade flagrante do FETHAB", diz trecho da ADI.

Na visão de Thales, a contribuição ao Fethab em MT é cobrada sob pretexto de que se trata de uma contribuição facultativa, uma espécie de condição para você ter acesso a regimes especiais de recolhimento.

“Isso é o que o TJMT diz em suas decisões. E, na verdade, não há nada de facultativo porque se você analisar as duas opções que a legislação dá, uma delas é muito mais onerosa que a outra”, avaliou.
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