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Juíza sentencia empresário 'em tempo recorde' e advogados apelam ao TJ: 'estranha tamanha efetividade'

06 Abr 2018 - 08:42

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Fórum da Capital

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“É de se estranhar tamanha efetividade”, "é surprendente", ironizou a defesa do empreendedor Antenor Santos Alves Júnior, em apelo elaborado no dia 27 de março contra  a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Trata-se de um litígio que resultou em sentença em menos de 24h. A decisão, emitida desfavoravelmente ao empresário, foi proferida “atropelando outros processos que estavam conclusos para sentença há meses”, criticaram os advogaos Sidnei Guedes Ferreira e Marçal Yukio Nakata. Entenda o ocorrido:


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Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valor Pago com Indenização por danos Morais protocolada em 19 de maio de 2015, com fundamento em suposta avença Verbal entabulada entre Filadelfo Reis dias e Antenor Santos Alves Junior de contrato de compra de 2.250 vacas pelo valor médio de R$ 1.112,00 e valor global no importe de R$ 2.500.000,00.
 
Resumidamente: Antenor teria emitido nota fiscal da venda referente ao primeiro lote na quantia de 450 vacas, cujo pagamento foi efetuado no montante de R$ 500.400,00 e como “caução” foram dados em garantia cinco cheques no valor remanescente de R$ 2 milhões. Porém, não houve a devida entrega das vacas, nem devolução de dinheiro. Eis o litígio.
 
À quem cabe o ônus da prova, nesta ação? Foi a questão posta à mesa. Para a defesa de Antenor, “não se afigura plausível a determinação dada ao requerido de comprovar a existência do negócio jurídico entabulado pelas partes, tendo em vista que referido ônus cabe à parte que alega a existência do negócio jurídico e seu descumprimento”. A parte contrária, obviamente, sustenta a versão oposta.
 
O que as partes não esperavam era a velocidade com que o juízo proferiria sentença sobre isso. Veja desfecho na narrativa feita pelos advogados Sidnei Guedes Ferreira e Marçal Yukio Nakata.
 
“Após audiência de instrução e julgamento, na qual não foi produzida prova testemunhal, abriu-se prazo sucessivo para as partes apresentarem alegações finais. O Apelante apresentou suas Razões Finais no dia 06 de março de 2018, petição protocolada às 17:57h. Em 07 de março de 2018, foi juntado aos autos às fls. 314/324 a petição com as Razões Finais do Apelante. Merece os parabéns a secretaria do juízo pela eficiência e celeridade!”.

Prossegue o relato: “No mesmo dia, em 07 de março de 2018, o processo foi concluso para sentença. Algo urgente ocorreu, pois quem acompanha o dia a dia do judiciário, sabe que não é normal tamanho rendimento e efetividade. Pedido de liminar? Perecimento de direito? Tutela de urgência? Liberdade prosivória? Nada!!! Em 07 de março de 2018, sim, no mesmo dia em que foi juntado a petição com as razões finais do Apelante e no mesmo dia que o processo foi em conclusão para o Gabinete, foi proferida a sentença. Aí sim é de se estranhar tamanha efetividade, atropelando outros processos que estavam conclusos para sentença há meses”.
 
Em menos de 24h, assevera a defesa, a justiça decidiu por: "declarar a rescisão do negócio jurídico discutido nestes autos; determinar a devolução dos valores referente a nota fiscal 0032, expedida pelo requerido, no valor de R$ 500.400,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; Declarar nulos os cheques nº 1528, 1529, 1530, 1531, 1532, todos da agencia 2647, conta corrente 13173-3, Banco Bradesco, emitidos pelo requerente Kullinan Engenharia e Construções Ltda, tornando-os sem efeito; Determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados pelo cartório do 4º Oficio, confirmando a liminar concedida; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 09 do mesmo mês. Fim de papo? Não. Para a defesa, é inadmissível a exagerada celeridade do trâmite.
 
Alega “a ‘surpreendente’ eficiência do Juízo de piso que, em poucas horas do dia 07 de março do corrente ano, juntou as razões finais apresentadas pelas partes, fez a carga da secretaria para o gabinete e, ainda no mesmo dia, foi prolatada a sentença ora apelada! Ainda, no mesmo dia o processo retornou à secretaria com a sentença e foi determinado a publicação no dia seguinte. Vide extrato do andamento processual, em anexo”.
 
No mérito, contestou a decisão, no sentido de que a “sentença simplesmente não apreciou os fortes argumentos da defesa apresentada pelo Apelante, tampouco poderia, dado a exiguidade de tempo (poucos minutos) entre a conclusão e a sentença, a qual certamente estava pronta para juntada aos autos antes mesmo da juntada das razões finais”.
 
A defesa pede a reforma da decisão, a intimação dos Apelados para as contrarrazões e a posterior remessa do caso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão ainda não foi proferida.
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