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Sábado, 18 de maio de 2024

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DECISÃO

Juíza decreta falência de empresa ligada a grupo econômico com dívidas de R$ 300 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juíza decreta falência de empresa ligada a grupo econômico com dívidas de R$ 300 milhões
A juíza, Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, Especializada em Falências e Recuperação Judicial, estendeu os efeitos da falência da Massa Falida da Olvepar S/A à empresa Olvepar Alimentos S/A e desconsiderou a personalidade jurídica, após constatar a confusão patrimonial entre as sociedades, bem como o desvio de finalidade da primeira.


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A decisão acatou um pedido da síndica da Olvepar Alimentos, que requereu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou, primeiramente, que a Olvepar Alimentos S/A faz parte do mesmo grupo econômico da Massa Falida, que possui mais da metade das ações com direito a voto (69,9%), sendo, portanto, acionista controladora.

Anglizey Solivan citou que a empresa nunca operou de fato, mesmo tendo sido “constituída com o escopo de industrializar e comercializar óleo bruto de soja e seus derivados, além de exportação de seus produtos e serviços, e, muito embora conste formalmente com status de “ativa”, e tenha captado recursos com a extinta SUDAM, para implantação de seu projeto de viabilidade econômico-financeira, concluiu somente a parte estrutural, consistente na compra e construção de armazéns”.

Explicou ainda que mesmo não entrado em operação, o patrimônio da Olvepar Alimentos era utilizado para garantia de operações realizadas em prol da Massa Falida, tendo inclusive esta arrendado os bens da primeira e ficado com a receita posteriormente arrecadada.

“Tais conjunturas, que revelam a existência de controle entre a Massa Falida e Olvepar Alimentos, direção única, e vínculo empresarial, demonstram de forma inequívoca a existência de grupo

econômico, e confusão patrimonial. Diante do reconhecimento da existência do Grupo Econômico de Fato, deve-se perquirir acerca da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender os efeitos da falência tal como requerido”, diz um trecho da decisão.

De acordo com a magistrada, ao aplicar a teoria cria-se um patrimônio único com o intuito de satisfazer determinadas obrigações contraídas pelas empresas componentes do grupo.

Anglisey destacou que o desvio de personalidade está comprovado, uma vez que a Olvepar Alimentos nunca operou de fato diante das irregularidades na execução de seu projeto, dentre elas a falta de continuidade na implantação de seu parque industrial e o arrendamento de suas unidades armazenadoras de grãos.

Ela pontuou também que “foi justamente diante da inatividade da empresa Olvepar Alimentos que diversos bens móveis e imóveis que compõem seu patrimônio foram cedidos de forma gratuita para sua controladora, a Massa Falida de Olvepar, tal como ajustado perante o Juízo Falimentar; aliado a tal circunstância tem-se ainda o fato de que outros imóveis da Olvepar Alimentos encontram-se hipotecados como garantia de empréstimos, na modalidade de “pré export facility”, contraídos em 29/10/1999, pela acionista controladora Olvepar S.A – Ind. e Comércio; por conseguinte é evidente a existência de confusão patrimonial entre a Massa Falida de Olvepar e a Olvepar Alimentos S.A”.

“Com efeito, os fatos narrados e os elementos contidos nos autos principais, são suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico entre a falida e a sociedade empresária Olvepar Alimentos S/A, de modo que, pertencendo a falida ao grupo de sociedades, os efeitos de seu decreto falência devem alcançar as demais sociedades empresárias do grupo. (...) Acolho o pedido formulado pela Síndica, às fls. 30/39, do presente incidente, para, aplicando a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” nas sociedades em apreço, integrantes do mesmo “Grupo Econômico de Fato” ora reconhecido, estender os efeitos da falência da Massa Falida de Olvepar S.A. à empresa Olvepar Alimentos, para que sejam operados nos termos da sentença de rescisão da concordata e consequente decretação da falência (fls. 4.345/4.353 – vol. 17 – Cód. 80525), cujo “Termo Legal” restou assentado em 60
(sessenta) dias retroativos à data do deferimento da concordata, qual seja, 10 de julho de 2000. Por consequência, determino o cumprimento de todos os atos inerentes ao decreto falimentar, tal como consignados na decisão proferida nos autos principais (fls. 4.345/4.353 – vol. 17 – Cód. 80525), observando-se, aqueles ainda não cumpridos”, finalizou.

A decisão da magistrada indica que o processo caminha para o fim. A falência da Olvepar tramita há 16 anos e é conhecida como a maior e mais complexa do Estado, valorada em aproximadamente R$ 300 milhões.
 
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