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ABALO PSÍQUICO

Estado é condenado por manter homem preso ilegalmente por cinco meses no Carumbé

05 Out 2016 - 16:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Presídio do Carumbé

Presídio do Carumbé

O juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, Agamenon Alcântara Moreno Júnior, determinou que o Estado indenizasse uma pessoa identificada como R.S.F. em R$ 20 mil, a título de danos morais. Ele foi mantido preso indevidamente no Carumbé por cinco meses e meio. A decisão foi proferida no dia 27 de setembro.


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Consta dos autos que R.S.F. fora acusado de crime de violência doméstica, onde ocorreu a expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, protocolizado na Polinter em dezembro de 2010.

Entretanto, após audiência referente ao processo criminal que responde, em fevereiro de 2011, fora revogada a ordem de prisão preventiva, mediante expedição de contramandado de prisão, também protocolizado na Polinter.

Todavia, mesmo com contramandado de prisão em seu favor, foi preso em janeiro de 2012 em sua residência por policiais civis, que o conduziram perante a autoridade policial, onde lhe foi informada a existência de um mandado de prisão em seu desfavor.

Ele foi preso e encaminhado para o Carumbé, onde permaneceu por cinco meses e quinze dias.

Citado em contestação, o Estado alegou a não ocorrência de danos morais “tendo em vista que a situação vivenciada pelo autor não teria passado de mero aborrecimento”. Ainda, o requerido alega “falta de provas do abalo moral sofrido e o excesso do valor pleiteado a título de indenização”, consta dos autos.

Não foi o que vislumbrou o magistrado Agamenon Moreno Júnior. “Ao contrário do que defende o requerido, a prisão indevida do indivíduo é fato causador de dano moral, porque evidente o abalo psíquico decorrente do cerceamento da liberdade do ser humano (dano in re ipsa), direito inalienável”, consta dos autos.

Diante das provas apresentadas, considera o juiz, “é evidente que o requerido deve indenizar o requerente pelo abalo moral sofrido”, assim, condenou o Estado, determinando ressarcimento na quantia de R$ 20 mil.
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