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COPA DO MUNDO 2014

Justiça nega ação por danos morais movida pela TV Centro América contra Grupo Gazeta

18 Ago 2016 - 15:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Tribunal de Justiça

Tribunal de Justiça

A juíza da Décima Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, julgou improcedente, no último dia 08, a ação de indenização por danos morais movida pela Televisão Centro América Ltda. e seu sócio-fundador, Ueze Elias Zahran, contra a Gazeta Publicidade e Negócios Ltda. (televisão afiliada da Record no Estado), Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda. (Jornal A Gazeta) e seu proprietário, João Dorileo Leal.


A afiliada global alegava que, em 2009, na ocasião da candidatura de Cuiabá e Campo Grande a uma das subsedes da Copa do Mundo de 2014, o grupo Gazeta teria deflagrado campanha ofensiva e difamatória para induzir a população a acreditar que eles estariam defendendo que a Copa fosse levada para a capital de Mato Grosso do Sul.

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Narra a TV Centro América que a TV Gazeta teria usado de seus programas os expor ao desprezo popular, “noticiando fatos inverídicos com a única e indisfarçável finalidade, de colocar a opinião pública contra os mesmos, até depois da confirmação de Cuiabá ser subsede da Copa 2014”, conta dos autos.

Trechos do programa Cadeia Neles citados na ação:

“Uma certa televisão aí, um certo grupo, e que tem um lado, e esse lado tá muito evidente. Eles não compram uma agulha aqui, apesar de..., do faturamento deles, sessenta e cinco por cento (65%) ser daqui de Cuiabá, só leva de Mato Grosso, né? É a população é que paga, paga o gás mais caro do Brasil, graças a esse grupo liderado por esse cidadão que agora tá do lado de Campo Grande, né? Puxando pro lado dele, é lógico! Nessa questão de sede da Copa do Mundo, ele vai ficar com quem? Tá jogando pro lado dele. Ele jamais ia ser Mato Grosso, né? Apesar daquela música “Bem Mato Grosso”, não é bem Mato Grosso não! Fi..., é bom que Mato Grosso saiba que não é bem Mato Grosso tá! É bem diferente. Não defende os interesses daqui”, diz trecho da fala dita pelo apresentador do programa, na época.

“‘Nós somos tchapa e cruz!’ É impossível deixar de registrar e repudiar a sórdida campanha capitaneada pela Rede Globo de Televisão, para tirar o ‘tapetão’, a possibilidade da Capital Mato-Grossense vir a ser uma das sub-sedes da Copa Mundial de Futebol em 2014. O Grupo Gazeta de Comunicação jamais poderia se furtar ao intransigente papel de defensor de Cuiabá, não só pelo fato de ser uma empresa regional, mas por considerar o município merecedor dessa escolha. Enquanto a Rede Globo pega carona na publicidade depreciativa desencadeada pelo Governo de Mato Grosso, pra desqualificar Mato Grosso, o Grupo Gazeta vem a público fazer uma ampla convocação em favor de Cuiabá”, diz outro trecho.

“Interessante, muito interessante, a mudança de comportamento da TV Centro América, aquela que pertence ao Grupo Zahran, que é aquele que faz campanha para Cuiabá não ser subsede da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Ontem, foi bom ver a afiliada da Globo fazer festa com música dos outros. Isso porque antes de ser instigado, Ueze Zahran nada fez para promover a Capital de MT”, consta em uma das notas.

“Também foram mencionadas as notas e reportagens divulgadas no Jornal A Gazeta que trataram do tema”, consta dos autos.

Ação Negada:

Entretanto, a magistrada Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro considerou que no conteúdo veiculado na afiliada Record “não se verifica a existência de ofensa moral ou palavras que pudessem causar humilhação ou sofrimento aos demandantes, no momento em que os requeridos informam o interesse do Grupo Zahran e seu sócio terem preferência que a Copa do Mundo de 2014 se realizasse no estado de Mato Grosso do Sul. Na verdade, o fato de apoiarem o Estado de Mato Grosso do Sul, trata-se de mera crítica, muito comum entre empresas do ramo de informação, exercendo tão somente o direito de informar fundado no princípio da livre expressão”.

Aborrecimento Corriqueiro:

Em sua decisão, fundamenta o que caracterizaria um dano moral passível de cobrança de indenização. “O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um sofrimento de ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas apenas aqueles em que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar”.

Por tanto, avaliando o material veiculado na TV Gazeta, tem-se que não restou comprovado qualquer insulto ou ofensa à dignidade da TV Centro América, “tampouco violação à sua honra subjetiva e/ou objetiva, razão pela qual não se vislumbra a caracterização de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil dos requeridos”.

Trechos da Decisão:

“Com efeito, observa-se do historiado que as notícias limitaram-se a tecer comentários, devidamente identificados nas informações divulgadas (animus narrandi/criticandi), inerente a profissão jornalísticas. Cabe ressaltar, que o fato do Grupo Zahran estar na ‘torcida’ para que a Capital de Mato Grosso do Sul fosse a subsede na Copa 2014, não caracteriza o aninus difamandi, mas sim expressa uma preferência, considerando que tal evento iria alavancar o comércio local, de modo que deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar (liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação”.

“A forma que fora realizada a abordagem na matéria jornalística ora questionada está inserida nos limites da liberdade de expressão jornalística assegurada pela Constituição da República, a qual deve prevalecer quando em conflito com os direitos da personalidade, especialmente quando se tratam de informações relativas a pessoas públicas”.

“Trata-se de mero dissabor experimentado pelos requerentes, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral e ensejar a reparação perseguida. A indenização por dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa, sob pena de banalizar o instituto”, resume seu entendimento.

Por fim, decide. “Não merece prosperar o pedido dos Autores ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de palavras ofensivas, humilhações em seu desfavor, a ensejar abalo dito como sofrido, e o dever de indenizar”.
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