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ALÉM DO SANGUE

Juíza de MT permite criança ter dois pais e uma mãe em certidão de nascimento; entenda

05 Ago 2016 - 10:25

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Dois pais e uma mãe, para além dos laços sanguíneos

Dois pais e uma mãe, para além dos laços sanguíneos

A juíza Ana Helena Alves Porcel Ronkoski, da Segunda Vara da Comarca de São José do Rio Claro (a 315 km de Cuiabá), autorizou que uma criança de 10 anos tivesse em seu registro de nascimento dois pais, o biológico e o afetivo, e uma mãe. Em sua decisão, a magistrada entendeu que a exclusão de um deles além de não agradar as partes, só traria prejuízos ao menor, e concluiu, "a paternidade vai muito além dos vínculos sanguíneos". Entenda:

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Quando Maria casou-se com Antônio, há 10 anos, estava grávida de outra pessoa, o João Paulo. João Paulo, entretanto, não ficou sabendo da gravidez, pois Maria escondeu o fato, relatando apenas a seu cônjuge, Antônio, que acabou registrando a criança quando ela nasceu, como pai afetivo.

O caso foi parar na Justiça quando Maria e Antônio se separaram. Isto porque depois, Maria decidiu contar para seu antigo parceiro, o João Paulo, que ele era o pai biológico da criança. Os dois ingressaram com uma ação na Justiça, pedindo que o nome do pai afetivo, Antônio, fosse retirado da certidão de nascimento da criança, para que o nome do pai biológico, João Paulo, fosse colocado.

“Quando a verdade lhe foi revelada, quase dez anos depois, ele, independentemente da realização de exame de DNA, reconheceu a paternidade biológica da criança, e, com a anuência dos demais envolvidos, buscou a homologação de acordo onde pretende ver seu nome inserido no registro civil do filho, além de estabelecer, a partir daí, um convívio com ele”, destaca a magistrada na decisão.

O pai afetivo, por sua vez, chegou até a concordar que excluíssem seu nome da certidão, mas informou em juízo que o fez apenas à pedido dos pais biológicos, uma vez que continuou mantendo vínculo paterno com a criança, que o encontra com frequencia.

A conclusão:

“Nesse cenário, não nos parece que seja o caso de decidir qual vínculo de filiação deve prevalecer, se o biológico ou o afetivo, mas de simplesmente reconhecer uma realidade de fato: [a criança] tem dois pais. Um efetivo, que o criou desde o seu nascimento, e outro biológico, a quem descobriu tardiamente, mas que não hesitou em reconhecê-lo, e com quem também já estabelece relações de afeto, assim como os demais membros da família natural, em especial avós e irmãos”, diz a juíza em sua decisão.

Entendimento da juíza:

Privar a criança de uma dessas relações, ainda que no campo formal, não lhe traria vantagem alguma, ao contrário, poderia lhe trazer prejuízos. “O reconhecimento da multiparentalidade no caso em testilha, além de representar a verdade fática da criança, que reconhece os dois pais como tal, é o que mais se coaduna ao princípio da dignidade humana da pessoa de todos os envolvidos, pois preserva os vínculos existentes e cria um campo propício para que esses laços se solidifiquem e frutifiquem, estendendo-se a todos os demais membros das famílias, que acabam por se tornar uma só”, entendeu a magis

Na decisão a juíza destacou ainda que a paternidade vai muito além dos vínculos sanguíneos. Ela se estabelece no convívio diário e se materializa através de laços de afeto, cuidado, amparo, e assunção de fato das responsabilidades inerentes à criação de um filho. “Portanto, a paternidade afetiva se mostra muito mais importante para o desenvolvimento do filho que a biológica, levando à impressão de prevalência”.

* Antônio, Maria e João Paulo são nomes fictícios, a identidade das partes foi preservada.
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